Processo 0656533-75.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0656533-75.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Considerando que ainda não houve a citação da parte requerida e que o pedido atende aos requisitos dos arts. 329, I, e 784, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO a emenda à inicial e a conversão do rito. Desta feita, determino à Secretaria as seguintes providências: Retifique-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial. Atualize-se o valor da causa no sistema processual para R$ 251.862,61 (duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavo), conforme indicado na petição de emenda e no demonstrativo de débito do mov. 25.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e comprove o recolhimento da diferença das custas processuais ou requeira o que entender de direito quanto à adequação das parcelas remanescentes do parcelamento deferido no mov. 6.1, tendo em vista a majoração do valor da causa. Diante da certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado no mov. 1.2 (Aditivo Contratual assinado por duas testemunhas), bem como do demonstrativo de débito no mov. 25.1, e uma vez regularizadas as custas, determino a citação do(s) executado(s) para que, querendo, proceda(m) ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 827 c/c 829, caput, do CPC. Em retornando o AR negativo por decorrência de não ter sido encontrado o endereço/Executado no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do Executado via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, expeça-se nova carta. Se requerido, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), no valor indicado na execução (art. 854 do CPC). Caso o(s) devedor(es) não efetuar(em) o pagamento do aludido montante, no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD/INFOJUD/SNIPER/SERP e RENAJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Diploma Processual Civil. Em havendo a penhora, se a soma dos valores bloqueados for inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), então deverá a secretaria efetuar a liberação dos valores e intimar o exequente para se manifestar sobre a insuficiência e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Se efetivado bloqueio em valor igual ou superior a R$ 300,00 (trezentos reais), deverá a secretaria proceder a transferência dos valores da constrição determinada para a conta judicial e efetuar imediatamente a liberação dos valores bloqueados em excesso. E, em seguida, intimar o executado para se manifestar e querendo, apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Determino à Comissão de Apoio às Execuções juntar aos autos os resultados das ordens de bloqueio e transferências tão logo respondidas pelo SISBAJUD. Vez que a não juntada aos autos impossibilita ao Juízo a apreciação de eventuais manifestações das partes. Determino, ainda, na hipótese de não localizar o(s) executado(s), o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 830, caput, também do CPC, através dos mesmos sistemas eletrônicos. Precedente do STJ: PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO …

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