Processo 0656792-70.2019.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0656792-70.2019.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Ronaldo Gama Maia Júnior, Irwing Charles Ataíde Silva, Vítor de Lima Viana e Luan Henrique Bezerra de Souza, imputando-lhes a suposta prática do crime de roubo majorado. No curso do processo, a decisão de Mov. 85.1 concedeu ao acusado Vítor de Lima Viana o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais o dever de comparecimento mensal em juízo para justificar e apresentar suas atividades, nos termos do artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal. A secretaria judicial certificou, no Mov. 227.1, que o réu tem realizado os comparecimentos de forma trimestral, divergindo da periodicidade mensal estabelecida pela decisão de Mov. 85.1. O Ministério Público apresentou manifestação no Mov. 233.1, por meio da qual destacou que o acusado tem se apresentado de forma regular perante a secretaria (Movs. 178.1, 206.1, 207.1, 209.1, 213.1, 220.1 e 227.1), demonstrando comportamento cooperativo e ausência de intenção de se esquivar da aplicação da lei penal. Diante disso, manifestou-se favoravelmente à alteração da medida para o regime trimestral, com a convalidação dos comparecimentos anteriores e o prosseguimento do feito. É a síntese do necessário. Decido.  As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, fundamentam-se nos critérios de necessidade e adequação constantes no artigo 282 do mesmo diploma processual. Tais diretrizes exigem que as restrições impostas permaneçam proporcionais à gravidade do fato e às circunstâncias do caso, cabendo readequação quando demonstrada a suficiência de modalidade menos gravosa. No caso examinado, a certidão de Mov. 227.1, amparada pelas informações de comparecimento registradas nos Movs. 178.1, 206.1, 207.1, 209.1, 213.1, 220.1 e 227.1, evidencia que o réu Vítor de Lima Viana compareceu de maneira constante perante este Juízo, embora em periodicidade trimestral. Tal atitude denota a cooperação do acusado com o andamento do processo e o cumprimento substantivo do dever de manter o vínculo com a jurisdição. A finalidade precípua do comparecimento periódico em juízo consiste em fiscalizar a conduta do acusado e garantir sua localização para a prática dos atos processuais. Uma vez que esse objetivo tem sido atingido com a frequência apresentada pelo réu, a alteração da periodicidade de mensal para trimestral mostra-se razoável, em observância aos princípios da proporcionalidade e da eficiência, sem prejuízo à aplicação da lei penal ou ao regular trâmite do feito. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público no Mov. 233.1 e altero a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo imposta ao acusado Vítor de Lima Viana (Mov. 85.1), para que passe a ser cumprida em periodicidade trimestral. Intime-se o acusado desta decisão na próxima oportunidade em que comparecer para assinatura, cientificando-o da periodicidade da medida cautelar e advertindo-o de que, em caso de descumprimento da obrigação, os autos retornarão conclusos para a imediata reavaliação das condições impostas, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Paute-se audiência de instrução e julgamento em continuação, nos termos da decisão de mov. 179.1. Cumpra-se.

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