Processo 0658675-52.2025.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0658675-52.2025.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Quando da citação que se dê conhecimento ao Executado que deve pagar a dívida no prazo de 3 dias úteis (artigo 827, §1°, CPC), segundo regra geral do artigo 219, do referido Diploma, quando então os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, ou, deve nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo naquele prazo, lhe ser ordenada a constrição por diligência do oficial de justiça que, em momento subsequente ultimará a avaliação dos bens penhorados, de acordo com o que dita o artigo 829 e seguintes, do Código de Processo Civil. A circunstância do devedor não possuir bens sobre os quais possa recair a penhora deve ser certificada, pormenorizadamente, pelo meirinho a fim de que o Julgador possa se manifestar sobre eventual suspensão do processo executivo (artigo 921, inciso III, CPC). O Executado poderá oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma estatuída pelo artigo 915, da Lei do Rito Civil, sob pena de não o fazendo, serem penhorados seus ativos financeiros através da utilização da ferramenta do SISBAJUD. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma como estatuído pelo artigo 827, do Digesto Processual Civil, principalmente por entender que a proemial não evoca maiores aperfeiçoamentos jurídicos para a sua produção. Observe-se, porém que, em caso de rejeição de Embargos é possível a majoração da verba honorária até 20% (vinte por cento), ou se estes não forem aviados, o justificar o trabalho do causídico, segundo leitura do §2°, daquele dispositivo infraconstitucional. Finalmente ordenar ao Exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tal o firmado no artigo 218, §3°, do CPC, ultime o recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça. O não recolhimento do importe assinalado há culminar com a extinção do feito por falta de atendimento a pressuposto de desenvolvimento válido e regular da demanda, sob o prisma objetivo de sua válida admissibilidade. A Secretaria deverá controlar o prazo acima assinalado para o Exequente ultimar o pagamento das despesas do oficial de justiça, sendo desnecessária a expedição de ato ordinatório para fins de conceder novamente o prazo, que neste pronunciamento já se fixou. O Autor (pessoa jurídica) deverá ser pessoalmente intimado por publicação em Portal Eletrônico, e também por Diário de Justiça Eletrônico (DJe) através do advogado constituído nos autos. Superada a fase acima mencionada, e desde que ultimadas as diligências citatórias, fica desde já ordenado à SECRETARIA o que adiante se alinhava: - Não localizado o Executado por sua ausência, deverá o Exequente tomar providências para a sua citação pessoal, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por falta de promoção citatória. Dentro do mesmo prazo deverá recolher as custas da diligência; - Não localizado o endereço do Executado, fica assinalado ao Exequente a possibilidade de utilização das ferramentas judiciais de busca de endereço (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD), à sua escolha, para a qual deve recolher as despesas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por falta de promoção citatória; - Não se admitirá a citação por hora certa se o oficial de justiça não cumprir o que dita o artigo 252 e seguintes da Lei do Rito Civil; - Em havendo silêncio do Exequente acerca das providências supramencionadas, o feito será extinto; - Realizada a consulta sobre endereço do Executado e desde que tal seja diverso…

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