Processo 0658759-53.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0658759-53.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intime-se a parte executada para que adimpla voluntariamente a obrigação contida no título executivo no prazo de 15 dias, depositando eventual valor indicado no prazo legal e comprovando o depósito nestes autos, instruindo o pagamento, desde logo, com memorial de cálculos caso haja divergência entre o valor apurado e o efetivamente devido. Notifique-se o executado, ainda, para que cumpra eventual obrigação de fazer/não fazer contida no título executivo judicial no prazo lá assinalado (Súmula 410, STJ) c/c art. 43 da L9.099/95 ou, não fixado prazo, no prazo de 30 dias úteis. Providências pela Secretaria. Havendo depósito judicial acompanhado memorial de cálculos com menção expressa de se tratar de adimplemento voluntário, transfira-se eletronicamente o quantum ao exequente, com as cautelas de praxe pela Secretaria. Não havendo cumprimento/comprovação, bloqueie-se a quantia via SISBAJUD. Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias. Oferecidos os Embargos, independentemente do resultado no ato da penhora, certifique-se sua tempestividade, intimando-se a parte embargada para apresentar resposta para, somente após os autos retornarem à conclusão, nos termos do art. 53, caput, L. 9.099/95 c/c art. 525, §6º e 919, CPC/15. De outra sorte, sendo positiva a penhora eletrônica e não havendo irresignação via embargos do devedor, determino a transferência do valor para uma Conta Judicial junto à Caixa Econômica Federal - CEF, e imediata expedição do pertinente Alvará Judicial Eletrônico, dando-se baixa e arquivando-se o presente feito. Restando infrutífera a pesquisa de ativos financeiros e, desde que haja requerimento neste sentido, defiro a realização de constrição via RENAJUD. Frustradas as diligências retro, dê-se vista a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.

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