Processo 0659197-79.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0659197-79.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança, Reintegração de Posse e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Arilson Gouvêa Freires e Francilene de Lira Corrêa Freires em face de Moisés Cediel Pinto Júnior, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), distribuída em 21/10/2025, os autores alegaram ser legítimos possuidores do imóvel situado na Rua Presidente Ranieri Mazilli, nº 07, Bairro Novo Aleixo, em Manaus/AM. Sustentaram que, em 01 de abril de 2019, celebraram com o réu um "Contrato de Cessão de Posse e Venda de Benfeitorias" de uma fração ideal do referido imóvel pelo valor total de R$ 230.000,00, pactuando-se uma entrada de R$ 50.000,00 e o restante em 72 parcelas mensais de R$ 2.500,00, com vencimento inicial em 05 de maio de 2019. Aduziram que entregaram a posse direta do bem ao réu, o qual adimpliu regularmente as parcelas até a 49ª (vencida em maio de 2023), totalizando o pagamento de R$ 172.500,00. Todavia, afirmaram que o réu incorreu em inadimplemento absoluto a partir da 50ª parcela, vencida em 05 de junho de 2023, acumulando, até a propositura da ação, 23 parcelas em atraso que totalizam o débito de R$ 57.500,00. Mencionaram a existência de cláusula resolutiva expressa prevendo a rescisão pelo atraso de 03 parcelas consecutivas, com retenção de 30% dos valores pagos a título de cláusula penal e devolução parcelada do saldo remanescente de R$ 120.750,00. Relataram que o réu tentou transferir o bem a terceiros em outubro de 2025 sem a quitação do débito. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse inaudita altera parte, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de rescisão do contrato com a confirmação da reintegração da posse, a condenação do réu ao pagamento da cláusula penal de 30% (R$ 51.750,00), a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos de natureza extracontratual e a autorização para devolução parcelada do remanescente (R$ 120.750,00) em 49 parcelas. Instruíram a inicial com procuração (mov. 1.2), declaração de pobreza (mov. 1.3), documentos pessoais (mov. 1.4 e 1.5), comprovante de residência (mov. 1.6), contrato (mov. 1.7) e planilha de parcelas (mov. 1.8). Este Juízo proferiu decisão interlocutória inicial no mov. 7.1, oportunidade em que indeferiu a tutela antecipada de urgência, por entender que o inadimplemento datava de meados de 2023, o que caracterizava situação de posse velha (superior a ano e dia), devendo a demanda seguir o rito comum. Na mesma decisão, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça aos autores e determinou-se a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação escrita no mov. 22.1, acompanhada de documentos (mov. 22.2 a 22.10). Em sede de preliminares, arguiu: a) a tempestividade de sua manifestação em face de feriados locais; b) a admissão de prova emprestada oriunda do processo nº 0780548-14.2022.8.04.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Manaus/AM, no qual obteve liminar de manutenção de posse contra os autores em outubro de 2022; c) A inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, sustentando que os autores não comprovaram seu endereço residencial atualizado e que não mais residem no endereço indicado na exordial. No mérito, o réu sustentou que o inadimplemento foi provocado por conduta exclusiva dos próprios autores que, em setembro de 2022, enviaram-lhe notificação extrajudicial…

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