Processo 0659226-27.2022.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0659226-27.2022.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus Sorria Manaus Ltda. e José Luiz Dórea Raposo, para: a.1) CONDENAR solidariamente os réus Sorria Manaus Ltda. e José Luiz Dórea Raposo à restituição da quantia de R$ 2.648,00 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação e, a partir desta, incidência exclusiva da Taxa SELIC integral (a qual engloba atualização monetária e juros de mora);  a.2) CONDENAR solidariamente os réus Sorria Manaus Ltda. e José Luiz Dórea Raposo ao custeio do tratamento odontológico reabilitador adstrito exclusivamente à arcada superior da autora, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante a apresentação de no mínimo três orçamentos de profissionais/clínicas idôneas; a.3) CONDENAR solidariamente os réus Sorria Manaus Ltda. e José Luiz Dórea Raposo ao pagamento de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora pela taxa legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação até a data deste arbitramento e, a partir desta data, pela incidência unificada da Taxa SELIC integral;  a.4) CONDENAR solidariamente os réus Sorria Manaus Ltda. e José Luiz Dórea Raposo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, acrescido de juros de mora pela taxa legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação até a data deste arbitramento e, a partir desta data, pela incidência unificada da Taxa SELIC integral;  b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus Diogo José de Souza Silva e Talissa Silva dos Passos D'Ávila. Em razão da sucumbência parcial entre a autora e os réus condenados, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) solidariamente para os réus Sorria Manaus Ltda. e José Luiz Dórea Raposo. Condeno os réus Sorria Manaus Ltda. e José Luiz Dórea Raposo ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus Diogo José de Souza Silva e Talissa Silva dos Passos D'Ávila, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido por estes réus (correspondente à parcela do pedido de que restaram absolvidos), consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 5.1), suspendo a exigibilidade de suas obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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