Processo 0659600-85.2007.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0659600-85.2007.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0659600-85.2007.5.09.0872 AUTOR: SUELI CALDERAN BERALDO RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f1e61d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA   DECISÃO   Por meio da manifestação de ID 374c344 (fl. 740), a exequente requereu a confecção dos cálculos referentes ao período posterior a setembro/2024. Os cálculos foram apresentados pelo perito no ID c3be173 (fl. 745). O executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANAEDUCAÇÃO apresentou impugnação aos cálculos (ID 5a32b95, fl. 774) entregues pelo contador, referentes às parcelas do pensionamento vencidas a partir de 10/2024, alegando que a execução já havia sido quitada e extinta, e que, mesmo que assim não fosse, a conta estaria equivocada porque abrange período já quitado anteriormente. Ainda, alegou a nulidade do processo por ausência de citação do executado ESTADO DO PARANÁ, que somente teria sido habilitado nos autos em 20/03/2025. Alegou que “além da ausência de citação na fase de execução poder ser considerada nulidade absoluta, houve prejuízo concreto no caso, pois para o Estado do Paraná como Fazenda Pública, a constituição de renda pode ser seguramente substituída pela implementação da pensão em folha de pagamento. Isso sem considerar que na fase de liquidação, o Estado não foi citado/intimado para apresentar holerites da exequente, e ela laborou para o Estado após ter trabalhado para o Paranaeducação”. O executado ESTADO DO PARANÁ se pronunciou no ID e8078ac (fl. 792) apontando equívocos tanto nos cálculos de ID c3be173 (fl. 745, referentes às parcelas a partir de 10/2024) quando nos de ID cf727e7 (fl. 595), argumentando que o contador “liquidou o título em flagrante desrespeito à coisa julgada no tocante à pensão mensal. Ele utilizou para esse fim a remuneração que a reclamante havia recebido no ano de 2002, quando empregada do PARANAEDUCAÇÃO, sendo inequívoco que a base definida no título para quantificação do valor da pensão era a última remuneração dela, concretamente, a de dezembro de 2005, quando era contratada do peticionante.” Também postulou a nulidade do processo desde o início da liquidação, considerando que “o seu nome foi alterado em certo momento na autuação para PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, como anotado nas fls. 15 e 83, ou ainda para SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. O nome PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO pode até surgir faticamente em algum contexto, mas, seja como for, não se trata de entidade dotada de personalidade jurídica e, por consequência, é despida de capacidade postulatória. A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO tem existência formal, frisando-se que, pela lei, não passa de órgão da Administração Direta estadual. Decorre que também não detém personalidade jurídica e aptidão para ser parte em relação processual. Por isso, a única pessoa jurídica que, em conformidade com a lei, podia integrar a lide em litisconsórcio com o PARANAEDUCAÇÃO, como de fato aconteceu no início da tramitação do processo, e até certo momento, era o ESTADO DO PARANÁ. Em virtude desse ilegal procedimento do juízo, a Procuradoria-Geral do Estado, que é o órgão a que a lei comete de modo exclusivo a função de defender o peticionante em juízo, não recebeu…

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