Processo 0659693-11.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Milena Oliveira Sarubi Barros em face de Banco Bradesco S/A, e o faço para: a) Declarar a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal nos 8447049, 84448634 e 8451288, determinando ao réu o imediato cancelamento de todos os débitos deles decorrentes, incluindo parcelas já debitadas, encargos e eventuais anotações restritivas em nome da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença. b) Condenar o réu a devolver à autora todos os valores indevidamente subtraídos de sua conta em razão das operações fraudulentas, incluindo o resgate do CDB (R$ 80.521,55), as transferências via PIX (R$ 108.800,00) e a TED (R$ 63.000,00), totalizando R$ 252.321,55 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), deduzidos eventuais estornos já realizados e comprovados, tudo devidamente corrigido pelo INPC desde cada operação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. c) Condenar o réu a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados a título das parcelas dos três contratos fraudulentos após a intimação da tutela de urgência, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto indevido. d) Condenar o réu ao cancelamento integral dos juros do cheque especial e demais encargos incidentes sobre os valores ilicitamente lançados no cheque especial em decorrência dos descontos indevidos realizados após a intimação da liminar. e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. f) Reconhecer o descumprimento da tutela de urgência concedida em mov. 7.1 e determinar o pagamento pelo réu das astreintes já vencidas, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da autora, com correção pelo INPC a partir do vencimento de cada dia de descumprimento. g) Confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida em mov. 7.1, mantendo todas as determinações nela contidas, em especial a suspensão da cobrança das parcelas dos três contratos fraudulentos e a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão de tais contratos. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2o, do CPC. Em caso de recurso, nova conclusão somente após a publicação desta decisão. P. R. I.
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