Processo 0659994-90.2003.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0659994-90.2003.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0659994-90.2003.8.24.0023/SC APELANTE : S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal ( evento 27, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 16, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980; 6º, §§ 4º e 7º‑B, da Lei Federal n. 11.101/2005; e 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, no que concerne ao “reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal” , trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido contrariou e negou vigência ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980, ao manter a prescrição intercorrente desde 31/01/2005, ignorando as sucessivas diligências promovidas pelo Estado de Santa Catarina e desconsiderando a morosidade judicial, em afronta ao § 4º do referido dispositivo legal.” “O acórdão recorrido violou o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, ao desconsiderar que a decretação da falência suspende o curso da prescrição das ações e execuções em face do devedor.” “O acórdão recorrido negou vigência ao art. 6º, § 7º‑B, da Lei nº 11.101/2005, ao ignorar a vinculação do crédito tributário ao processo falimentar e a necessidade de cooperação jurisdicional.” “O acórdão recorrido violou o art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a suspensão judicial do processo determinada em 23/04/2020, fundada na existência de processo falimentar em curso.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980; 6º da Lei Federal n. 11.101/2005; e 921, § 4º‑A, do Código de Processo Civil, no que concerne ao “termo inicial, à suspensão e à interrupção da prescrição intercorrente em execução fiscal” , trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido dá aos arts. 40 da LEF, 6º da LRF e 921, § 4º‑A, do CPC interpretação divergente daquela atribuída pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Agravo de Instrumento nº 5038833‑13.2024.4.04.0000/SC, que reconhece que a penhora no rosto dos autos afasta a inércia do exequente e impede o curso da prescrição intercorrente.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. O expediente recursal foi sobrestado em razão da pendência de julgamento do TEMA 1.229/STJ . No entanto, interposto Agravo Interno pela parte recorrida, este 2º Vice-Presidente, em juízo de retratação positivo, revogou a decisão e determinou o prosseguimento do reclamo nobre. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsias , aplicam-se os  Temas 566/STJ até 571/STJ , uma vez que a questão central encontra-se totalmente abarcada pelos precedentes repetitivos, não se justificando a aplicação de óbices de admissibilidade, notadamente diante da primazia da sistemática prevista no art. 1.030 do CPC. A Corte Superior, no julgamento do  leading case  REsp n. 1.340.553/RS, objetivou discutir diversas questões repetitivas, afetadas nos  TEMAS 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ , com debates específicos a respeito da  "[...] sistemática para a contagem da…

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