Processo 0660512-06.2023.8.04.0001
TJAM • Arrolamento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ANTONIO NATALINO MARINHO VIEIRA (mov. 1.8), que deixou como companheira supérstite FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES (conforme documento de movs. 66.2/ 73.2), tendo como herdeira sua filha: 1) ANGELINA SOCORRO COIMBRA VIEIRA. Foram cumpridos os requisitos de qualificação do autor da herança e seus herdeiros, discriminação dos bens/direitos partilhados, apresentação do plano de partilha, intimação dos interessados, satisfeitos os requisitos do art. 192 do CTN. As partes são maiores e capazes. É o relatório. DECIDO. Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de ITCMD-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, entendo desnecessária a prévia comprovação do pagamento do referido tributo. O plano de partilha constante nos autos no mov. 119.1 resguarda o interesse das partes envolvidas no processo. Além disso, a documentação comprova o óbito do autor da herança, bem como a relação de parentesco entre este e os herdeiros, e a titularidade dos bens/direitos inventariados. Em razão disso, e não se vislumbrando qualquer circunstância que a impossibilite, tem-se por homologada a partilha. Ressalte-se que, apesar de constar nas declarações únicas que a partilha recairá sobre o valor do automóvel, o que efetivamente se operará é a partilha da propriedade do sobredito bem entre as herdeiras, conforme descrição e CRLV em mov. 10.2, uma vez que este não foi alienado no curso do processo, tendo sido, inclusive, indeferido o pedido de sua venda. No mais, com fulcro no que dispõe o art. 659, §2º do CPC, DETERMINO a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, de acordo com a localidade dos bens do espólio ora partilhados. Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica a renúncia tácita ao direito de recorrer (artigo 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se o competente formal de partilha/alvará(s), conforme o caso. Sem custas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para ciência. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.
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