Processo 0660663-06.2022.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA SAÚDE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO E DATA-BASE. LEI ESTADUAL N. 4.852/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA PELO JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Aline Kathleen Reis Wanderley (Fisioterapeuta), condenando o ente estatal ao pagamento retroativo dos reajustes salariais de 6,5% (a partir de maio/2020) e 7,5% (a partir de maio/2021), previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se a definir se o Judiciário pode determinar a aplicação retroativa dos percentuais de reajuste de 6,5% (2020) e 7,5% (2021), fixados na Lei Estadual nº 4.852/2019, antes da edição das leis específicas que definiram o índice da revisão geral anual (Leis nº 5.771/2022 e nº 5.928/2022), e se as restrições da Lei Complementar Federal nº 173/2020 (pandemia) constituem óbice à condenação. III. Razões de decidir: A Lei Estadual nº 4.852/2019 estabeleceu de forma escalonada os percentuais de reajuste de 6,5% (2020) e 7,5% (2021), mas expressamente condicionou sua aplicação ao acréscimo dos "percentuais relativos à revisão geral anual das datas base de 2020 e 2021, respectivamente". A redação do dispositivo demonstra que o reajuste estava atrelado à definição futura dos índices da revisão geral. A fixação desses índices, bem como a forma e o momento de implementação financeira, somente ocorreu com a edição das Leis Estaduais nº 5.928/2022 e nº 5.771/2022. O Poder Judiciário, ao determinar a retroatividade dos pagamentos para as datas de maio de 2020 e maio de 2021, estaria atuando como legislador positivo para suprir uma omissão legislativa quanto à fixação dos índices de revisão geral anual, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Ademais, o argumento da Lei Complementar Federal nº 173/2020, embora não aplicável a direitos adquiridos, reforça o princípio da legalidade estrita que rege a despesa pública. A ausência de lei específica fixadora do índice de revisão geral anual para os períodos pleiteados impede a retroatividade dos efeitos financeiros. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e PROVIDO para reformar a sentença recorrida. Tese de julgamento: A Lei Estadual n. 4.852/2019, ao condicionar os reajustes de 6,5% (2020) e 7,5% (2021) à definição futura do índice da revisão geral anual, impede a concessão retroativa de pagamentos pelo Poder Judiciário antes da edição das leis específicas que fixaram os respectivos percentuais (Leis nº 5.771/2022 e nº 5.928/2022), sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
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