Processo 0660948-04.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0660948-04.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Compulsando os autos, observa-se que a ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. Já as rés Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A e Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A, preliminarmente, pugnaram pela retificação do polo passivo para a retirada de Zurich Santander Seguros e Previdência S.A aduzindo que a empresa responsável pelo contrato é a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A, impugnaram a concessão da gratuidade de justiça, alegaram falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ausência de comprovante de endereço válido, ausência de procuração válida e impugnaram o valor da causa. Ademais, observo que as partes não solicitaram a produção de prova complementares. É o essencial a relatar. Decido. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva de Zurich Minas Brasil Seguros S.A , deve-se ressaltar que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade de parte, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor e o réu podem ser os titulares da relação jurídica exposta ao juízo. No caso dos autos, a Zurich Minas Brasil Seguros S.A aparece no contrato impugnado como uma das seguradoras (ID 1.5) alvo da indicada venda casada, assim, há um liame fático que carece de análise do juízo no que toca à responsabilidade por eventuais danos, motivo pelo qual indefiro a presente preliminar. No que toca à exclusão de Zurich Santander Seguros e Previdência S.A, além da parte autora não concordar com a exclusão, observa-se no contrato (ID 1.5) que a referida empresa é uma das seguradoras alvo do serviço impugnado nos autos por venda casada, assim, embora existam outros envolvidos, para a parte autora há legitimidade da empresa para figurar no polo passivo, principalmente quando há uma cadeia empresarial vinculada ao contrato, onde há solidariedade dos fornecedores por eventuais danos causados ao consumidor, motivo pelo qual indeferido a exclusão da empresa. Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte Requerente é pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, parágrafo terceiro, do CPC. Ademais, é ônus da parte Requerida provar a existência de situação financeira diversa da alegada na exordial, o que não fora realizado nos autos, tratando-se de mera impugnação genérica. Quanto à falta de interesse de agir, rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte consumidora em ver reparado eventual dano, vez que a análise dos autos evidencia que a parte autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Política (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois nos termos do art. 319 do CPC, compete à parte autora apenas declarar na petição inicial o seu domicílio/residência, mas o legislador não exigiu a…

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