Processo 0661099-67.2025.8.04.1000

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0661099-67.2025.8.04.1000
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de resposta à acusação apresentada por SAMUEL LIBÓRIO MATIAS (mov. 82.1), o acusado tomou ciência da acusação em mov. 61.1, vindo a apresentar defesa preliminar alegando que em relação a acusação da prática do delito previsto no art. 180, §2º do Código Penal, o réu é empresário regularmente escrito no CNPJ nº 47.923.158/0001-05, o qual atua como assistência técnica especializada de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação, no estabelecimento denominado “2 FATORES”. Defende que sua atividade é lícita e que os profissionais de assistência técnica não possuem meios objetivos para verificar imediatamente a origem jurídica de todos os aparelhos recebidos para reparo. Requer sua absolvição sumária, subsidiariamente o afastamento da qualificadora e o reconhecimento da modalidade culposa prevista no art. 180, §3º do CP. É o breve relato, decido. O art. 397 do Código de Processo Penal prevê que, o magistrado, após a apresentação da resposta à acusação, deverá absolver sumariamente o Réu quando verificar as seguintes hipóteses: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Observa-se que se trata de rol taxativo, cuja aferição deve ser feita à luz das provas já existentes nos autos. Compulsando os argumentos apresentados pela Defesa, não verifico a existência manifesta que o fato narrado da exordial acusatória evidentemente não constitui crime, carecendo os fatos alegados de maior dilação probatória. Igualemente em relação aos pedidos subsidiários. Em razão disso, deixo para apreciá-los por ocasião do julgamento do mérito desta Ação Penal. Assim, fica designada Audiência de Instrução para o dia 23/09/2026, às 10h30, podendo as partes e os respectivos procuradores comparecerem por meio de videoconferência, através do link: https://meet.google.com/uno-spcg-ocn. Expeçam-se os mandados, cartas e ofícios necessários. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: A experiência demonstra que no transcurso da audiência de instrução e julgamento tem sido muito comum as partes requererem a expedição de mandados de intimação para endereços pretensamente "novos", a fim de intimar vítima/testemunha não localizadas e ausentes. Por vezes, esses requerimentos são até mesmos vazios, visto que se reduzem à mera reexpedição de mandados, quando a parte sabidamente tem ciência que o destinatário não reside no endereço declinado. O acolhimento de requerimentos dessa espécie vem retardado a marcha processual e criando entraves ao bom andamento do feito, perpetuando injustificamente a duração de processos criminais. É bem verdade que defesa e acusação têm direito à produção da prova e devem formular seus requerimentos probatórios no momento que apresentam denúncia e resposta à acusação. Na oportunidade, sendo o meio de prova testemunhal, cabe-lhes indicar o nome e endereço da testemunha, conforme previsão do art. 370 c/c art. 352, do CPP. O direito de formular requerimentos é assegurado na legislação processual e decorre diretamente do devido processo legal e da ampla defesa constitucionalmente previstos. No entanto, tais requerimentos devem observar a regência de outros princípios igualmente constitucionais, tais como a eficiência e a razoável duração do…

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