Processo 0661176-76.2019.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0661176-76.2019.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Feito na fase de cumprimento de sentença, em caráter definitivo. Inicialmente, indefiro pleito de bloqueio de bens, bem como aplicação das sanções do §1º do art. 523 do CPC neste momento, tendo em vista que a parte ré ainda não foi regularmente intimada para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar. Dito isso, determino a intimação da parte Executada, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por publicação oficial, no caso de réu revel citado na forma do art. 256, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pela Exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Caso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida, determino à Secretaria consultar o saldo da importância depositada; sendo positivo, defiro a expedição de alvará de pagamento em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor, vinculados ao presente feito, observando-se os dados quanto à conta indicada, desde que a parte credora comprove nos autos o respectivo pagamento das despesas para expedição de alvará de pagamento ou transferência bancária, conforme Lei Estadual n. 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM. Após, remetam-se os autos para fila de sentença extintiva. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial. Neste caso, com a manifestação da parte Exequente, e sendo incontroverso o depósito parcial, autorizo a Secretaria consultar o saldo da importância depositada; sendo positivo, defiro a expedição de alvará de pagamento em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor, vinculados ao presente feito, observando-se os dados quanto à conta indicada, desde que a parte credora comprove nos autos o respectivo pagamento das despesas para expedição de alvará de pagamento ou transferência bancária, conforme Lei Estadual n. 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais sobre o valor da execução. Realizadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, voltem-me os autos conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC.

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