Processo 0661577-75.2025.8.04.1000

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0661577-75.2025.8.04.1000
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara de Garantias Inquéritos da Comarca de Manaus - Inquéritos (Criminais)
Última publicação
12/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor de INDIVÍDUO DESCONHECIDO, para apurar suposta prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (CP), tendo como vítima MARIA NILZA DA SILVA NUNES DE SOUZA. Instado, o Ministério Público promoveu pela exclusão da 10ª Vara Criminal do campo de vara preventa no cadastro do feito e a inclusão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus nesse campo, ante a alegação de que, por ter sido aquela vara sorteada primeiramente para atuar no feito, tornar-se-ia preventa para a fase de conhecimento em eventual ação penal, a teor do art. 83 do Código de Processo Penal (CPP), argumentando a observância ao princípio do promotor natural (mov. 16). Vieram os autos conclusos. Decido. O Provimento n. 521/2025-CGJ/AM, que disciplina a tramitação automatizada de inquéritos policiais e procedimentos investigativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, estabelece, em seu art. 9º, que não haverá distribuição prévia para identificação ou alocação de membros do Ministério Público, Defensoria Pública ou Autoridade Policial, bem como que a distribuição judicial ocorrerá exclusivamente por ocasião do recebimento da denúncia ou queixa-crime. O referido ato normativo é expresso ao consignar, ainda, que a alocação interna de membros para atuação nos procedimentos investigativos constitui responsabilidade exclusiva de cada instituição, limitando-se o Tribunal de Justiça a disponibilizar os autos na caixa eletrônica dos respectivos órgãos. Dessa forma, na fase investigativa, não há falar em distribuição para futura Vara Criminal Comum, tampouco em sorteio de “Vara Preventa” para fins de atuação ministerial. A prevenção do juízo processante surge com a propositura e eventual recebimento da ação penal, e não durante a tramitação do inquérito perante a Vara de Garantias. Eventual questão relativa à definição do membro com atribuição para atuar no feito deve ser solucionada internamente pelo próprio Ministério Público, nos termos de seus atos normativos e do princípio do Promotor Natural, não competindo a este Juízo promover redistribuição para tal finalidade. Assim, inexistindo óbice jurídico à regular tramitação do presente inquérito policial nesta Vara de Garantias, determina-se o retorno dos autos ao órgão ministerial para que se manifeste nos termos de sua atribuição constitucional. POSTO ISSO, com fundamento no Provimento n. 521/2025-CGJ/AM, REJEITO o pedido formulado pela 8ª Promotoria de Justiça de Manaus e DETERMINO a devolução dos autos ao Ministério Público do Estado do Amazonas para manifestação no prazo legal. Expedientes e diligências necessárias.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados