Processo 0661714-18.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante todo o exposto e fundamentado neste julgado, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Karla Oliveira de Amorim na petição inicial e em suas manifestações finais de mov. 35.1 em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência desta decisão jurisdicional: a) declaro a ilegalidade da cobrança da taxa de juros remuneratórios contratada de 4,137% ao mês no contrato originário referente ao veículo Fiat Uno, determinando a sua limitação ao patamar da taxa média de mercado de 2,11% ao mês vigente na época da celebração (setembro de 2022), bem como determino o afastamento integral da capitalização mensal de juros no referido ajuste, aplicando-se o método de equivalência simples para fixar a prestação mensal originária em R$ 857,35 e o saldo devedor até a renegociação em R$ 33.203,41; b) declaro a nulidade e a ilegalidade da incidência de capitalização diária de juros prevista na cláusula primeira do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de 24/01/2023, determinando o recálculo dos encargos mediante juros simples e lineares para fixar a prestação mensal de confissão de dívida devida no patamar de R$ 853,53, bem como declaro a nulidade da cobrança cumulativa de comissão de permanência camuflada com multa moratória, juros de mora e correção monetária constante na cláusula sexta do termo de confissão, mantendo-se unicamente a exigibilidade dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa de 2% para os períodos de inadimplemento; c) declaro a descaracterização da mora de Karla Oliveira de Amorim em decorrência da verificação de encargos abusivos no período de normalidade contratual dos ajustes celebrados pelas partes, bem como declaro a ilicitude da constrição do veículo Fiat Uno levada a efeito por iniciativa da instituição bancária nos autos sob o número de processo 0540193-09.2023.8.04.0001; d) condeno o banco réu ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor da autora decorrente da impossibilidade de restituição do veículo indevidamente apreendido e alienado extrajudicialmente, fixando o valor de indenização correspondente ao preço médio do automóvel Fiat Uno na Tabela FIPE vigente na data da apreensão efetivada nos autos apenso, com aplicação unificada da taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária desde a data da apreensão do bem até o efetivo adimplemento; e) condeno a instituição bancária ré ao pagamento de multa em proveito da demandante correspondente a 50% do valor originalmente financiado de R$ 48.000,00, totalizando o importe de R$ 24.000,00, nos termos do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, devidamente atualizado pela taxa SELIC a contar desta data; f) condeno o réu à repetição simples dos valores pagos indevidamente a maior pela autora, apurados na importância total de R$ 38.423,74, admitindo-se a compensação de valores com o saldo devedor recalculado em favor do banco demandado referente às parcelas devidas e não pagas do instrumento de confissão de dívida, devendo a diferença credora ser atualizada com juros e correção unificados pela taxa SELIC a contar de cada desembolso; g) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00, com juros moratórios e correção monetária incidentes a partir desta data unificados pelo índice da taxa SELIC. Diante da sucumbência mínima da autora na…
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