Processo 0661848-84.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0661848-84.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Luiza Helena de Souza Cavalcante ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face de Águas de Manaus S.A. (Manaus Ambiental S.A.). A parte autora narra ser proprietária do imóvel localizado na Avenida Marques da Silveira, número 1147, bairro Cachoeirinha, e aduz que sempre cumpriu regularmente suas obrigações mensais de pagamento pelo consumo de água. Informa que, em meados de maio de 2025, a requerida efetuou de forma unilateral a troca de seu hidrômetro, sob a alegação de necessidade de manutenção. Alega que o equipamento instalado pertencia a outra unidade consumidora, de seu vizinho, e que em setembro de 2025 foi surpreendida com uma fatura exorbitante de R$ 3.180,86, que incluía uma cobrança acessória de R$ 3.071,30 a título de multa por suposta irregularidade no aparelho de medição. Além disso, a autora contesta a legalidade da cobrança mensal da tarifa de esgoto implementada a partir de janeiro de 2025, sustentando que inexiste rede de coleta ou tratamento de esgoto sanitário em sua região. Formulou pedidos para declaração de inexigibilidade da fatura de setembro de 2025, cancelamento das cobranças de esgoto, devolução em dobro do montante de R$ 454,04 pago a título de esgotamento e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em sede liminar, este juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de água no endereço residencial da autora, sob pena de multa diária, obstando igualmente que a concessionária ré promovesse a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de restrição de crédito (mov. 9.1). Citada, a concessionária requerida ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de perícia técnica complexa e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a validade da vistoria realizada em 20 de junho de 2025, que constatou a retirada do hidrômetro original, ensejando a aplicação da penalidade prevista no regulamento aplicável aos serviços. Defendeu ainda a legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto por disponibilidade de rede e a inaplicabilidade de notificação prévia de vistoria com fundamento no julgamento da ADI 4914 pelo STF, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica alegando a tempestividade de sua manifestação e a ocorrência de equívoco fático pela ré. Argumentou que a fotografia do local vistoriado, juntada pela concessionária, corresponde a um imóvel diverso (casa número 40) e que apresentou carta de defesa administrativa contestando o débito. A certidão de tempestividade das peças de defesa e réplica foi acostada aos autos (mov. 17.1). DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida apresentou impugnação à concessão da gratuidade de justiça deferida à autora, afirmando que a promovente não demonstrou a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Contudo, a requerente declarou expressamente não possuir meios para arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência (Ref. mov. 1.4), o que encontra amparo no Código de Processo Civil. O artigo 99, parágrafo terceiro, da legislação processual civil vigente estabelece presunção de veracidade para a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. A impugnante não colacionou aos autos elementos probatórios capazes de…

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