Processo 0661993-38.2022.8.04.0001
TJAM • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por VANESSA MARTINS DE VASCONCELOS para, por conseguinte, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por BANCO DO BRASIL S.A., constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor. O valor do débito deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil), observados os seguintes parâmetros: a) Deverá ser promovido o recálculo dos saldos devedores dos contratos anteriores (operações nº ..***.280, nº ..180 e nº ..563), aplicando-se juros simples (afastada a capitalização) e limitando-se as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as respectivas épocas e modalidades contratuais, caso as taxas cobradas pelo banco tenham sido superiores; b) O saldo devedor consolidado resultante desse recálculo dos contratos anteriores servirá de base para a formação do saldo renovado (valor principal) do contrato nº 966303170 em 13/05/2021; c) Sobre o novo valor principal apurado na operação nº 966303170, incidirão os juros remuneratórios contratados de 3,71% ao mês, de forma capitalizada mensalmente, deduzindo-se os pagamentos e amortizações efetuados pela ré; d) Para o período de inadimplemento (a partir da parcela vencida em 01/08/2021), incidirão sobre as prestações vencidas: os juros remuneratórios contratuais de 3,71% ao mês (limitados aos juros de normalidade do contrato) e a multa moratória de 2,00% calculada sobre o saldo devedor das parcelas em atraso; e) A correção monetária e os juros de mora das parcelas em atraso serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil e em consonância com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1185), incidindo a partir do vencimento de cada prestação, vedada expressamente a cumulação com qualquer outro indexador de inflação ou taxa autônoma de juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para o banco autor/embargado e 50% para a ré/embargante. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor final do débito a ser apurado em liquidação, devidos pela ré/embargante em favor dos patronos do banco autor, e em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado na inicial e o montante apurado na liquidação (excesso de execução afastado), devidos pelo banco autor em favor dos patronos da ré/embargante, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica indeferido o benefício de gratuidade de justiça à ré embargante, em confirmação aos fundamentos exarados no despacho saneador. Com o trânsito em julgado, intime-se o banco autor para dar início à fase de liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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