Processo 0662058-38.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença I RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARCOS PACHECO DAS NEVES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada e vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "216-Consignação Empréstimo Bancário", referentes a contratos que jamais anuiu (contratos nº 642126188/2586094217 e 642749433/2679243978). Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição do indébito em dobro no valor de R$ 5.380,96 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida por este Juízo, determinando a suspensão dos descontos fustigados, sob pena de multa. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando a invalidade do comprovante de residência juntado, bem como a ausência de interesse de agir por falta de prévio questionamento na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, rechaçou a existência de danos materiais e morais, e invocou a aplicação da teoria dos atos próprios (supressio e venire contra factum proprium) ante a suposta demora no ajuizamento da ação. Pugnou pela realização de audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Em decisão saneadora e de organização do processo, as preliminares foram relegadas para a sentença e os pontos controvertidos foram fixados. Posteriormente, foi proferida decisão indeferindo a produção de prova oral requerida pelo réu, anunciando-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria fática demandava prova eminentemente documental. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida dispensa a dilação probatória em audiência, estando os fatos suficientemente delineados pela prova documental carreada aos autos. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta irregularidade no comprovante de residência. O documento apresentado na exordial cumpriu sua finalidade precípua de indicar o domicílio da parte autora e delimitar a competência territorial, não acarretando qualquer prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Afasto, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir fundada na falta de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Tratando-se de lide de natureza eminentemente privada e consumerista, é incabível condicionar o acesso do consumidor ao Poder Judiciário ao exaurimento ou mesmo à provocação da via administrativa. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacífico entendimento consubstanciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição…
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