Processo 0662097-69.2018.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0662097-69.2018.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Roberval Marcelo Galvanini contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de Ana Mara da Silva Nascimento e José Francisco Andrade da Silva, julgou improcedentes os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor alegou ser legítimo possuidor de imóvel rural situado às margens do Rio Negro, identificado pelo INCRA sob o nº 021067020133-8, afirmando ter constatado esbulho possessório recente em junho de 2018, ao verificar ocupação pelos réus. Sustentou que houve promessa de desocupação, posteriormente descumprida, motivo pelo qual requereu a reintegração da posse. O pedido liminar foi indeferido. Os réus contestaram, alegando posse mansa, pacífica e contínua há vários anos, apresentando documentos comprobatórios. O autor apresentou réplica, reafirmando sua tese e questionando a validade da documentação dos réus. Na audiência designada, não houve produção de prova oral por ausência de testemunhas. A sentença julgou improcedente a ação por ausência de demonstração da posse anterior e da data do suposto esbulho. O autor apelou, sustentando que teria comprovado a posse e o esbulho, alegando erro na valoração da prova. Os apelados, por meio da Defensoria Pública, apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou o exercício anterior da posse e o esbulho praticado pelos réus, nos termos do art. 561 do CPC, de modo a justificar a reintegração pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, da ocorrência do esbulho, da data de sua prática e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. O contrato particular de compromisso de compra e venda apresentado pelo autor, datado de 06 de junho de 2014, não comprova o exercício da posse, limitando-se a indicar relação obrigacional sem registros de atos materiais de ocupação. Não há nos autos prova robusta de exercício possessório por parte do autor, como exploração econômica, benfeitorias, uso habitual ou qualquer outro elemento que evidencie posse efetiva. Os documentos apresentados pelos réus, como declarações de residência e registros escolares e de saúde, apontam vínculo com a localidade e corroboram a alegação de posse contínua, pacífica e duradoura. O autor não demonstrou a data exata do alegado esbulho, limitando-se a afirmar ter constatado a ocupação em junho de 2018, sem prova de posse imediatamente anterior. A ausência de testemunhas na audiência de instrução não configura cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento com base nos documentos constantes dos autos. A sentença examinou de forma fundamentada os elementos do processo e deve ser mantida, não havendo vício ou omissão a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de demonstração da posse anterior e da data do esbulho inviabiliza a procedência da ação de reintegração de posse. O contrato de compromisso de compra e venda não comprova, por si só, o exercício da posse. Documentos que indicam vínculo dos réus…

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