Processo 0662145-91.2019.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, DESCONSTITUO a perita judicial CLÍVIA BIANCA LIMA NORONHA, com fundamento no art. 468, II do CPC, por haver deixado de cumprir o encargo, sem motivo legítimo, nos sucessivos prazos que lhe foram assinados. DETERMINO que a perita supracitada restitua, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), recebida por meio do Alvará Eletrônico n. 047003802025 (Ids. 197.1 e 198.1), mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos. NOMEIO, em substituição, perito a ser indicado pela empresa SMART PERÍCIAS, podendo o expert apresentar, após sua intimação, no prazo de cinco dias, a proposta de honorários e contatos profissionais, inclusive, o endereço eletrônico (art. 465, §2º do CPC). Após, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 465, § 1º do Código de Processo Civil. Ante a determinação de ofício para realização da perícia, sem requerimento de qualquer das as partes, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado em partes iguais (art. 95, caput do CPC). Insta esclarecer que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, contudo o requerido não goza do mesmo benefício, assim, o limite de honorários estabelecido pela Resolução n.º 127/2011/CNJ e Portaria n.º 1.233/2012/TJAM aplica-se tão somente à parte autora. Ressalte-se ainda que as referidas normas não estabelecem que os honorários deverão ser limitados ao valor máximo R$ 1.000,00 (mil reais), mas sim que os honorários deverão ser pagos respeitando este valor, sendo o excedente suspenso, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC c/c art. 6º, caput e parágrafo 1º da Resolução n.º 127/2011/CNJ. Ou seja, conforme se depreende da leitura do art. 6º, caput e parágrafo 1º da Resolução n.º 127/2011/CNJ é possível que o juiz arbitre valor de honorários periciais superior ao limite de R$ 1.000,00 (mil reais), mas o excedente fica suspenso. Defiro, desde já, o pagamento de 50% dos honorários periciais, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, caput e §4º, CPC). Iniciados os trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo de avaliação. Ao final do processo, o sucumbente deverá arcar com o valor da perícia, devendo constar expressamente no dispositivo da sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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