Processo 0662157-37.2021.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0662157-37.2021.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a validade da rescisão contratual e a legalidade da retenção de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos pelos requerentes, diante da resilição promovida por iniciativa dos próprios compradores; b) declarar abusiva a cláusula de devolução parcelada prevista no instrumento de distrato, afastando o parcelamento em 12 (doze) prestações mensais, por afronta ao entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça; c) c condenar as requeridas à restituição imediata, em parcela única, do saldo remanescente devido aos autores, observada a dedução do percentual de retenção reputado legítimo, bem como abatidos os valores já comprovadamente pagos no curso do distrato (mov. 56.1), acrescido de correção monetária a partir da data do último pagamento efetivamente realizado pelas requeridas no âmbito do parcelamento ajustado, por ser este o momento em que se evidencia o efetivo prejuízo patrimonial suportado pelos autores, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil: o pagamento das custas processuais deverá ser repartido entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo; condeno as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; condeno os requerentes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelas rés com a improcedência parcial dos pedidos, especialmente quanto ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil; todavia, em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a estes, as quais somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou a concessão do benefício, após o que restará extinta a obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, nova conclusão somente após a publicação desta decisão. P. R. I.

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