Processo 0662197-48.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0662197-48.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por  RODRIGO EDUARDO XAVIER ANDRADE em face de RAMON NASCIMENTO XAVIER, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser credor da quantia de R$50.322,51, referente a obrigações inadimplidas, cujos documentos relativos ao negócio jurídico foram juntados à inicial. Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que o réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia. Ademais, conforme o Art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. No caso em tela, a ausência de resistência torna incontroversa a existência da relação jurídica e o subsequente inadimplemento. Insta salientar que a ação de cobrança é um procedimento comum, devendo ser ajuizada quando há insuficiência de provas documentais hábeis a comprovar a dívida a fim de obter título executivo judicial, na forma do art. 389 do Código Civil e art. 785 do Código de Processo Civil. Destaco que a possibilidade do ajuizamento da ação de cobrança se dar pelo anseio do credor reaver um crédito que fora firmado entre as partes por intermédio de algum documento assinado, contrato ou qualquer outro compromisso assumido por ambos, veja o entendimento jurisprudencial. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO - POSSIBILIDADE. É sabido que a ação de cobrança objetiva reaver o crédito da qual faz jus o credor, chamando o devedor a juízo para que pague a obrigação entabulada e identificada, que pode ser decorrente de contrato, documento devidamente assinado, ou qualquer outro compromisso assumido pelas partes litigantes. (TJ-MG - AC: 10056110226042001 Barbacena, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 09/10/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2014). Da análise dos autos, verifico que a inicial veio instruída com prova documental idônea que demonstra de forma clara o vínculo obrigacional e a mora do devedor. Além disso, não existem nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade decorrente da revelia ou que indiquem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Art. 373, II, CPC). Assim, a condenação ao pagamento do montante principal, devidamente atualizado, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento da importância de R$50.322,51, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, ambos pela Taxa Selic, a contar do inadimplemento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados