Processo 0662453-93.2020.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0662453-93.2020.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos de fornecimento de medicação e indenização por danos morais. No curso do processamento do recurso, constatou-se a ausência de recolhimento do preparo recursal, tendo a apelante sido intimada para efetuar o pagamento em dobro, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por insuficiência de comprovação de hipossuficiência econômica, sob pena de deserção. O prazo transcorreu sem o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação para pagamento em dobro, impede o conhecimento da apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, incumbe ao recorrente efetuar o recolhimento das custas no prazo assinalado, sob pena de deserção. A inércia da parte recorrente após intimação específica para recolhimento do preparo em dobro configura afronta direta às normas processuais que regem a admissibilidade dos recursos. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de preparo, após indeferimento da gratuidade e regular intimação, conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.093.388/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.12.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os senhores desembargadores, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Desembargador ________________________ Presidente Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator

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