Processo 0663047-44.2025.8.04.1000

TJAM • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0663047-44.2025.8.04.1000
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOAO LOPES CAMPELO em face de Maria Edneia Pereira Barroso. O autor alega, em síntese, que a parte ré, juntamente com o Sr. Edvaldo de Souza Barroso, iniciou uma construção irregular, edificando uma parede de tijolos que invade a faixa limítrofe de seu terreno e obstrui a passagem lateral (beco). Requer, liminarmente, a reintegração da posse e a demolição do muro. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Para a concessão da tutela de urgência e da liminar possessória, o legislador exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ou prova da posse e do esbulho ou turbação, nos termos do art. 561 do CPC e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e não exauriente, verifico que os documentos anexados à inicial não são suficientes para a concessão da medida drástica inaudita altera parte. Nota-se uma falta de provas contundentes com relação à visualização clara do muro construído e de sua exata alocação no limite dos terrenos. A demonstração cabal da invasão exige maior dilação probatória, sendo prudente ouvir a parte contrária antes de determinar qualquer demolição ou intervenção no local. Ademais, não vislumbro o preenchimento do requisito do perigo da demora (periculum in mora), uma vez que a ausência de provimento jurisdicional neste exato momento processual não acarretará dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a manifestação da parte contrária. Ressalto, contudo, que nada impede o deferimento da medida pleiteada após o exercício do contraditório, momento em que o juízo terá maiores elementos para a formação de sua convicção. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Inicialmente, recebo a petição de emenda e a regularização da representação processual. Com base nos documentos colacionados aos autos de comprovante de isenção de imposto de renda e declaração de hipossuficiência, restou demonstrada a incapacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se, inclusive, a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa, com tarja aposta nos autos. Da análise da narrativa fática (vide mov. 1.1, fls. 2 e 4 da Petição Inicial), o próprio autor imputa a prática do suposto esbulho aos "réus Edvaldo de Souza Barroso e Maria Edneia Pereira Barroso". No entanto, apenas a Sra. Maria Edneia foi incluída no polo passivo da demanda. Tratando-se de composse ou ato praticado em conjunto por ambos os vizinhos, faz-se necessária a regularização do polo passivo para a formação do litisconsórcio passivo necessário. Ante o exposto, DETERMINO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a inclusão do Sr. Edvaldo de Souza Barroso no polo passivo da lide, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Regularizado o polo passivo, CITEM-SE os réus Edvaldo de Souza Barroso e Maria Edneia Pereira Barroso para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. Após, apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentação da…

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