Processo 0663223-23.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por ANDERSON TEIXEIRA DA COSTA e RAYANA SANTOS DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS. Os Autores narram que são casados e utilizam conjuntamente o veículo Volkswagen Virtus 1.6, modelo 2025, de propriedade da segunda requerente, o qual serve como instrumento de trabalho do primeiro requerente na atividade de motorista de aplicativo (Uber). Informam que, no dia 25/08/2025, quitaram integralmente o IPVA (R$ 2.865,47) e as taxas de licenciamento (R$ 150,02), obtendo a emissão do CRLV-e regularizado em 08/09/2025. Contudo, aduzem que no mesmo dia 08/09/2025 o veículo foi indevidamente apreendido em uma blitz sob a equivocada alegação de licenciamento irregular, sob o argumento do agente de que o pagamento "não constava no sistema". O automóvel permaneceu retido por 3 dias, sendo liberado apenas em 10/09/2025 após o pagamento em duplicidade de taxas administrativas no valor de R$ 213,54. Pleiteiam a condenação da autarquia ao ressarcimento dos danos materiais emergentes (taxas e despesas com deslocamento por aplicativo no valor de R$ 107,23), lucros cessantes pelos dias não trabalhados (R$ 99,94) e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A audiência de conciliação foi dispensada por este Juízo no despacho de Mov. 6.1, oportunidade em que foi determinada a citação da autarquia ré. Devidamente citado, o DETRAN/AM deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, vindo a ser decretada a sua revelia conforme certidão cartorária expedida no Mov. 11.1. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia processual e de mérito nos seguintes aspectos: i. Dos efeitos da revelia contra a autarquia pública (Mov. 11.1): analisar a viabilidade de julgamento imediato e o valor das provas documentais apresentadas em face da Fazenda Pública; ii. Da configuração da responsabilidade civil objetiva por falha sistêmica: verificar se o atraso na baixa automática de taxas de licenciamento configura excludente de responsabilidade ou se caracteriza defeito na prestação do serviço público; iii. Da quantificação moderada e proporcional dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, passo ao exame do caso concreto. I. Da Questão Preliminar: Da Revelia do DETRAN/AM e a Prova Pré-constituída De início, constato que o DETRAN/AM, devidamente citado, manteve-se inerte e não apresentou contestação no prazo legal. Opera-se, portanto, a revelia. Sabe-se que em face da Fazenda Pública e de suas autarquias não incide o efeito material automático da revelia referente à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, haja vista a indisponibilidade dos direitos públicos (Artigo 345, inciso II, do CPC). No entanto, a mitigação desse efeito não impede o pronto julgamento antecipado do mérito (Artigo 355, inciso II, do CPC), mormente quando o polo ativo traz aos autos acervo documental robusto e dotado de força probatória pré-constituída. No caso em apreço, os Autores colacionaram o comprovante de pagamento tempestivo das taxas, o CRLV-e emitido no próprio dia da blitz e, de forma categórica, o Termo de Entrega de Veículo nº 237/2025 (Mov. 1.1), emitido pelo próprio DETRAN, no qual a autarquia confessa expressamente o erro do Estado ao registrar que a baixa "não ocorreu…
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