Processo 0663441-61.2000.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0663441-61.2000.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes: Sergio Rodrigues de Paiva e Condominio Golden Garden I Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO CONDOMINIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DO MANDATÁRIO E DE CULPA PRÓPRIA DO BANCO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária declaratória de nulidade de títulos de crédito cumulada com reparação de danos materiais e morais, determinou o cancelamento definitivo de protestos lançados em nome do autor, condenou o Condomínio Golden Garden I ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e julgou improcedente o pedido em face da instituição financeira apresentante, ao fundamento de que esta atuou sob endosso-mandato sem prova de extrapolação dos poderes ou de culpa própria. O condomínio sustenta a legitimidade da cobrança, fundada em alegada relação locatícia do autor com unidade do empreendimento, e o autor pretende a condenação solidária do banco pelo protesto indevido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Condomínio Golden Garden I comprovou a existência da relação jurídica subjacente e a legitimidade dos títulos levados a protesto em nome do autor; e (ii) estabelecer se a instituição financeira apresentante, embora atuando sob endosso-mandato, responde solidariamente pelos danos decorrentes do protesto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O condomínio não comprova a relação locatícia alegada nem a origem da dívida atribuída ao autor, pois deixa de juntar contrato de locação ou outros documentos aptos a demonstrar a legitimidade dos títulos protestados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A quitação superveniente dos débitos por terceiro não afasta a ilicitude do apontamento, porque, ao contrário, evidencia a controvérsia fática e reforça que o encaminhamento dos títulos a protesto ocorreu sem suporte documental robusto. 5. O protesto indevido e a negativação indevida configuram dano moral in re ipsa, pois atingem diretamente a honra objetiva e a credibilidade do ofendido perante o mercado, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência indicada no acórdão e preserva as funções compensatória e pedagógica da reparação. 7. O pedido do condomínio para fixar os juros de mora apenas a partir da sentença não procede, porque a demora processual, em feito antigo e complexo, não pode ser automaticamente imputada exclusivamente ao autor. 8. O banco, na condição de endossatário-mandatário, só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário, nos termos da Súmula 476 do STJ. 9. A instituição financeira limita sua atuação à cobrança em favor do condomínio, em carteira de cobrança "simples registrada", com remessa dos títulos a protesto após o vencimento e sem notícia de…
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