Processo 0663444-98.2022.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
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DECISÃO (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE PARCELAMENTO FORÇADO. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE ACORDO. CELERIDADE PROCESSUAL) Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINA RIO BELLO em face de RICHARD NICSON GONÇALVES MARREIRA, visando a satisfação do crédito originário de R$ 123.147,71, relativo às taxas ordinárias e extraordinárias inadimplidas desde o mês de maio de 2017. O devedor opôs embargos à execução (processo autônomo apenso nº 0430674-65.2024.8.04.0001), aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes por sentença para limitar os juros de mora em 2% ao mês, o que ensejou a interposição de apelação pela parte credora, recebida apenas no efeito devolutivo. Diante da perda do efeito suspensivo automático decorrente da prolação de sentença nos embargos, este juízo autorizou o prosseguimento da execução provisória, determinando o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud (mov. 88.1). O bloqueio logrou êxito parcial na constrição da quantia de R$ 14.004,52 (mov. 110.1). O executado apresentou impugnação aos cálculos e, ato contínuo, requereu o parcelamento do débito remanescente com base no art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que a dívida exequenda de R$ 168.670,04 seria o montante correto (mov. 119.1). A parte exequente apresentou planilha atualizada no montante de R$ 244.838,82, rechaçou os cálculos do executado e a admissibilidade do parcelamento por preclusão temporal e lógica, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados e depositados, bem como o prosseguimento dos atos executivos pelo saldo remanescente de R$ 96.807,78 (mov. 160.1). Paralelamente, em razão de falha operacional decorrente da migração física dos autos para a plataforma Projudi, foi proferida decisão em duplicidade no sistema e-SAJ em 26/06/2025, determinando a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC (mov. 126.1). Vieram os autos conclusos. Decido. DA RETIFICAÇÃO DE SISTEMAS Cuida-se de execução de título extrajudicial em trâmite na plataforma eletrônica Projudi, após migração dos autos originários do sistema e-SAJ (mov. 1.0). Inicialmente, cumpre sanar ato processual em duplicidade. Constata-se que em 26/06/2025 foi inserida decisão nos autos do sistema de origem e-SAJ determinando a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC) (mov. 126.1). Ocorre que o processo foi migrado para a plataforma Projudi e possui de forma concomitante atos executivos e expropriatórios em andamento neste sistema, o que torna inadequada a suspensão do feito. Diante do conflito de informações decorrente da duplicidade de plataformas, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de mov. 126.1, mantendo-se a tramitação e a prática de atos eletrônicos na plataforma Projudi. DA REJEIÇÃO DO PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC A parte executada postulou a aplicação do parcelamento legal da dívida com fulcro no art. 916 do CPC (mov. 119.1), efetuando depósito inicial (mov. 138) e parcelas subsequentes de amortização (movs. 142, 143, 152 e 156). O pleito não comporta acolhimento. O parcelamento previsto no art. 916, caput, do CPC constitui prerrogativa legal a ser exercida no prazo para oposição de embargos. [...]. III. Razões de Decidir 3. O pedido de…
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