Processo 0663501-24.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Marcos Antonio Vasconcelos em face de Claro S/A (mov. 1.1). Por meio da decisão interlocutória de mov. 18.1, este Juízo declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, sob o fundamento de que a petição inicial continha endereçamento expresso ao Juizado Especial Cível, configurando vício de competência. Irresignado, o autor apresentou manifestação no mov. 23.1, aduzindo que a indicação do Juizado Especial Cível no preâmbulo da peça inaugural decorreu de mero erro material de digitação, tratando-se de vício perfeitamente sanável. Sustentou, ademais, que a sua intenção de submeter o litígio ao rito do procedimento comum restou evidenciada pela distribuição da petição inicial perante esta Vara Cível (mov. 1.0), bem como pelo atendimento às determinações de emenda para fins de comprovação de hipossuficiência (mov. 10.1). Diante disso, requereu a reconsideração do pronunciamento judicial para que o processo seja mantido e processado perante este Juízo da 18ª Vara Cível. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente, impondo-se o acolhimento do pedido de reconsideração em sede de juízo de retratação. Com efeito, o ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial Cível constitui mera faculdade atribuída ao consumidor, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, inexistindo óbice legal para que a parte opte por submeter o seu pleito à apreciação da Justiça Comum Ordinária, sob o rito do procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil. Nesse cenário, constatado que o autor promoveu a distribuição da ação perante a Vara Cível e manifestou expressamente o interesse de seguir o rito comum, o equívoco material no endereçamento da petição inicial não tem o condão de afastar a competência deste Juízo, tampouco autoriza a declinação de ofício para o Juizado Especial Cível. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas sobre a matéria, evidenciando a impossibilidade de declinação de ofício da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO DA PARTE PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA ANULADA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil; 2. Na hipótese, o Apelante optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível; 3. Sem majoração de honorários de sucumbência em razão da anulação da sentença; 4. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 0708956-75.2020.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/11/2022; Data de registro: 26/11/2022). De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível configura opção…
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