Processo 0663609-53.2019.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com fundamento em laudo pericial que reconheceu incapacidade parcial e temporária da segurada para o exercício da atividade de operadora de linha de produção, em razão de doenças inflamatórias, como tendinites. O INSS sustenta a impossibilidade de restabelecimento do benefício desde 2011 em razão do retorno da autora ao trabalho até 2015. A parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença desde 03/06/2011, com encaminhamento à reabilitação profissional e posterior concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário no período reconhecido na sentença, apesar da manutenção do vínculo empregatício da segurada; (ii) estabelecer se, após o período de auxílio-doença, é cabível o encaminhamento à reabilitação profissional e a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença é devido quando comprovada a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício da atividade habitual do segurado. O laudo pericial atesta incapacidade parcial e temporária da autora para a função de operadora de linha de produção, em razão de doenças ocupacionais. A manutenção do vínculo empregatício até 2015 não afasta o direito ao benefício, quando demonstrada a incapacidade para a atividade habitual. A incapacidade parcial e a impossibilidade de retorno à atividade originária justificam o encaminhamento da segurada ao processo de reabilitação profissional. A consolidação das lesões com sequelas que reduzem a capacidade laboral autoriza a concessão do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Recurso do INSS não provido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: O restabelecimento do auxílio-doença acidentário é devido quando comprovada incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, ainda que o segurado mantenha vínculo empregatício. A incapacidade para a atividade habitual impõe o encaminhamento à reabilitação profissional. A existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laboral autoriza a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 59, 62 e 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Des._________________________ Presidente Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator
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