Processo 0663741-13.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0663741-13.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora, instada a emendar a petição inicial, apresentou a petição de Movimento 12.1. Contudo, a referida emenda ainda não atende de forma satisfatória aos requisitos legais para o regular processamento da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, regida pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor). Dessa forma, a fim de evitar a extinção prematura do feito e prestigiar o princípio da cooperação e da primazia da decisão de mérito, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, pela derradeira vez, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, para sanar os seguintes vícios: I - Do Detalhamento das Despesas e do Mínimo Existencial O deferimento do processamento da repactuação exige a demonstração inequívoca do comprometimento da renda do consumidor, a fim de resguardar o seu mínimo existencial. Para tanto, o autor deverá apresentar uma planilha detalhada e atualizada contendo o fluxo mensal de suas receitas e despesas essenciais, devendo conter todos os seus gastos mensais, bem como, relação completa de todas as dívidas ativas. II - Da Apresentação do Plano de Pagamento O autor deverá formular uma proposta concreta de plano de pagamento aos credores constantes do quadro geral (art. 104-A, caput, do CDC). O plano deve prever o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a quitação, indicando o valor exato que o autor possui de capacidade de pagamento mensal e como esse valor será rateado ou escalonado entre os credores financeiros listados na lide. O mero pedido genérico de pagamento de "R$ 150,00 por 60 meses" sem a devida correlação matemática com o quadro geral de credores inviabiliza a fase conciliatória. III - Da Incompatibilidade de Ritos em relação ao SICOOB Observo que o autor manteve em sua emenda o pedido de declaração incidental de inexigibilidade de débito em face da cooperativa SICOOB, fundamentado na suposta cobertura de Seguro Prestamista por invalidez permanente. Ocorre que o processo de superendividamento possui rito especial e finalidade estrita de conciliação e repactuação de dívidas certas, líquidas e exigíveis. O pleito de inexigibilidade de débito face à recusa da seguradora, por envolver o debate sobre a natureza da invalidez e a cobertura securitária, possui natureza eminentemente contenciosa. Tal pedido exige dilação probatória ampla, a ser ajuizada pelo rito comum, sendo absolutamente incompatível com o procedimento de repactuação (art. 327, §1º, III, do CPC). Portanto, o autor deverá esclarecer e adequar os seus pedidos ao rito escolhido. Fica advertida a parte, que em caso de descumprimento desta determinação, ou se o seu cumprimento for parcial/genérico, acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

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