Processo 0663900-19.1996.5.09.0018

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0663900-19.1996.5.09.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Aurelio Lopes
Última publicação
05/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0663900-19.1996.5.09.0018 AGRAVANTE: SUELI DE CAMARGO AGRAVADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8226e75 proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante a conversão dos documentos em formato PDF. Inicialmente, destaco que os autos vieram a mim redistribuídos por prevenção, conforme certidão de fl. 1119 e decisão de fl. 1120, porque atuei como Relator do acórdão anteriormente proferido por este Colegiado (fls. 807-814). Trata-se de agravo de petição interposto pela executada SUELI DE CAMARGO em face de decisão que fixou o percentual de penhora sobre os proventos por ela recebidos em 50%. A executada alega, em resumo, que "é pessoa idosa (63 anos de idade) e portadora de diversas comorbidades: Depressão/ansiedade, diabetes, problemas hormonais...". Destaca que "toda a renda mensal da Executada é integralmente destinada ao seu sustento e aos cuidados indispensáveis à preservação de sua saúde, assegurando-lhe condições mínimas de dignidade, especialmente na velhice". Requer "expedição de ofício ao empregador para imediata suspensão da penhora até decisão final deste recurso, com a liberação do montante já bloqueado em favor da ora agravante" (fl. 1126). Em contraminuta, o exequente, em síntese, defende que "a decisão agravada encontra-se absolutamente em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o precedente vinculante firmado no Tema 75, segundo o qual, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo" (fl. 1114). Analiso. De início, ressalto que é entendimento desta Especializada ser admissível a interposição de agravo de petição sem a garantia integral do juízo quando a matéria objeto de recurso versa sobre a impenhorabilidade de salário. Nesse sentido, a ementa a seguir: PENHORA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido de que é admissível a interposição de agravo de petição sem a garantia integral do juízo, quando a matéria objeto de recurso versa sobre a impenhorabilidade de salário e/ou proventos de aposentadoria. No presente caso, ainda que o juízo não se encontre totalmente garantido, não se pode deixar de levar em consideração de que não há outro meio processual que possibilite a insurgência da executada contra a decisão que manteve a constrição, determinando inclusive a liberação do valor penhorado. Não se pode exigir da executada que realize a garantia integral da execução para que possa discutir questão relativa à penhora realizada. Agravo de petição da executada que se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000482-51.2021.5.09.0093. Relator(a): FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA. Data de julgamento: 23-02-2024. Juntado aos autos em 26-02-2024). Feita essa ponderação, recebo a manifestação da agravante quanto ao efeito suspensivo (arguido em recurso) como pedido de antecipação de tutela recursal, pelo que passo ao exame, com fulcro nos arts. 299 do Código de…

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