Processo 0664147-97.2020.8.04.0001
TJAM • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime previsto no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, atribuída ao réu Washington Vaz Guimarães. Por meio da decisão proferida no Mov. 177.1, este Juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a necessidade e a contemporaneidade da prisão preventiva anteriormente decretada, considerando o lapso temporal transcorrido desde o fato. Posteriormente, em 28/04/2026, o réu apresentou manifestação espontânea e defesa prévia no Mov. 178.1. Na oportunidade, a defesa atualizou o endereço residencial do acusado, apresentou comprovantes de ocupação lícita (vínculo empregatício como eletricista na empresa Norte Tech Serviços em Energia Ltda) e documentos de identificação, sustentando a ausência de riscos à ordem pública ou à instrução criminal. É a síntese do necessário. Decido. Diante do comparecimento espontâneo do réu e da juntada de documentos novos que visam demonstrar o encerramento do estado de evasão e a existência de vínculos sociais e laborais estáveis, a manifestação do Ministério Público torna-se ainda mais imprescindível para a formação do convencimento deste Juízo. É necessário que o órgão ministerial analise não apenas os requisitos da segregação cautelar sob a ótica do tempo transcorrido, conforme ordenado anteriormente, mas também os novos elementos fáticos trazidos pela defesa no Mov. 178.1, que influenciam diretamente na análise do periculum libertatis. Considerando a natureza da medida (reavaliação de prisão preventiva), a análise deve ser pautada pela urgência e pela busca da solução processual mais adequada ao caso concreto, garantindo-se o contraditório efetivo. Ante o exposto: a) REITERO A VISTA ao Ministério Público, com urgência, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre a necessidade e contemporaneidade da prisão preventiva, bem como sobre o teor da petição e documentos apresentados pelo réu no Mov. 178.1; b) Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto à custódia cautelar e ao prosseguimento do feito. Cumpra-se com prioridade.
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