Processo 0664724-12.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0664724-12.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por MARKSON LUAN BRASIL MENDES em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (atualmente sob a denominação de Âmbar Energia Amazonas S.A.), ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor alega que é titular da Unidade Consumidora n.º 2425175-5 e que o respectivo imóvel permaneceu desocupado entre janeiro e agosto de 2024. Nesse período, mesmo sem consumo real de energia, adimpliu mensalmente as faturas de custo mínimo e iluminação pública para evitar a restrição de seu nome, desembolsando a quantia de R$ 348,52. Expõe que o imóvel foi alugado em setembro de 2024, oportunidade em que estranhou o fato de as faturas continuarem a registrar exatamente os mesmos valores mínimos anteriores, razão pela qual, de boa-fé, entrou em contato com a concessionária ré para solicitar uma inspeção no medidor n.º 11076052. Informa que prepostos da ré compareceram ao local em 21 de outubro de 2024, lavraram o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) n.º 63797511 e removeram o aparelho para perícia técnica. Relata que, em fevereiro de 2025, foi surpreendido com a notificação do Processo Administrativo n.º 2024-82900, imputando-lhe suposto desvio de energia e cobrando, a título de recuperação de consumo, o valor de R$ 1.941,91 com base no artigo 595, inciso III, da Resolução Normativa n.º 1000/2021 da ANEEL. Afirma que apresentou defesa administrativa, a qual foi julgada improcedente pela ré. Diante do não pagamento do montante que considera indevido, teve seu nome encaminhado para protesto perante o 5º Ofício de Protesto de Letras de Manaus e inscrito em cadastros restritivos de crédito. Pugnou pela declaração de inexistência do débito de R$ 1.941,91, pela repetição em dobro dos valores pagos pelas faturas ordinárias e por indenização por danos morais. A decisão de mov. 6.1 determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência. O autor emendou a inicial no mov. 8.1, colacionando comprovantes de que atua como aluno-residente no Programa de Residência Jurídica da PGE/AM, com bolsa-auxílio de R$ 3.300,00, além de extratos bancários e faturas de cartão de crédito (mov. 8.2 a 8.12). No mov. 13.1, proferi decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e aplicando a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou tempestivamente sua contestação em mov. 23.1. No mérito, defendeu a estrita regularidade do procedimento de fiscalização e a legalidade da cobrança de recuperação de consumo de R$ 1.941,91. Argumentou que a inspeção foi acompanhada pelo inquilino e que o laudo metrológico n.º 558/2025, elaborado pelo laboratório oficial do IPEM-AM, concluiu pela reprovação do medidor devido à ausência de pulsos e violação de lacres. Sustentou que o montante foi calculado de acordo com os critérios normativos da ANEEL, correspondendo à diferença do consumo usufruído e não medido. Rechaçou a ocorrência de cobrança indevida, repetição de indébito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica em mov. 32.1, rebatendo as teses de defesa e ratificando os termos da inicial. No mov. 45.1, proferi decisão saneadora chamando o feito à ordem para afastar decreto equivocado de revelia, fixando os pontos controvertidos e anunciando o…

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