Processo 0665061-59.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0665061-59.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL N.º 4.576/2018. IMPLEMENTAÇÃO DA QUINTA PARCELA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS. JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE PARA SUPRESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível em que o servidor público estadual pleiteia a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito à implementação da quinta parcela da reestruturação remuneratória prevista na Lei Estadual n.º 4.576/2018, referente ao ano de 2022, bem como a fixação do termo inicial das parcelas anuais no mês de janeiro de cada exercício, com pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à implementação da quinta parcela da reestruturação remuneratória prevista na Lei Estadual n.º 4.576/2018; (ii) estabelecer se o termo inicial das parcelas anuais deve ocorrer em janeiro ou abril de cada exercício, bem como os critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual n.º 4.576/2018 institui reestruturação remuneratória escalonada em cinco parcelas anuais, de 2018 a 2022, configurando direito subjetivo do servidor ao seu recebimento. A Administração não pode invocar limitações orçamentárias ou a Lei de Responsabilidade Fiscal para descumprir obrigação legal previamente instituída, sobretudo sem comprovar a adoção das medidas legais pertinentes. A omissão estatal na implementação da quinta parcela caracteriza inadimplemento de obrigação legal, assegurando ao servidor o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias. A interpretação sistemática da Lei n.º 4.576/2018, corroborada por parecer administrativo, indica que apenas a primeira parcela possui marco em abril de 2018, devendo as demais observar o início do exercício financeiro, com efeitos a partir de janeiro de cada ano. O termo inicial das diferenças remuneratórias referentes às parcelas de 2020, 2021 e 2022 corresponde a janeiro de cada respectivo exercício. A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação, conforme entendimento consolidado do STJ. Os índices aplicáveis são o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O servidor público estadual tem direito à implementação das parcelas da reestruturação remuneratória previstas em lei, não podendo a Administração invocar limitações fiscais para descumpri-las. O termo inicial das parcelas remuneratórias escalonadas deve observar o mês de janeiro de cada exercício, salvo disposição legal expressa em sentido diverso. A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 4.576/2018; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F; EC n.º 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.678.968/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018; STJ, REsp n.º 1.356.120/RS (Tema 611); TJAM, Apelação Cível n.º 0543754-41.2023.8.04.0001, j. 16/06/2025; TJAM, Apelação Cível n.º 0531463-09.2023.8.04.0001, j. 21/10/2025.

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