Processo 0665167-21.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0665167-21.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária movida por Andriely da Silva Vilela, em face de BANCO BRADESCO S/A. É a síntese do necessário. Decido. Verifico, inicialmente, que o requerimento apresentado pela parte Exequente veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atendendo ao exigido pelo art. 524 do CPC. Desta feita, em conformidade com o disposto nos art. 523, caput e §1º, c/c 536 do CPC, determino que seja intimada a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos citados na sentença (mov. 44.1), sob pena de aplicação de multa no valor R$ 1.000 (um mil reais), e promova o pagamento voluntário do débito decorrente do título judicial, no valor indicado pela parte Exequente (mov.68.1/68.2), sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Havendo pagamento parcial dentro do prazo concedido, ressalto que a multa e os honorários incidirão somente sobre a quantia não paga, consoante o art. 523, §2º, do CPC. Assevero que a intimação da parte Executada deverá ocorrer de forma pessoal, haja vista que, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça). Após o transcurso do prazo sem realização do pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte Exequente para que apresente nova memória atualizada e discriminada da dívida, incluindo multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) cada, e requeira que seja determinada a indisponibilidade de bens da parte Executada através do sistema Sisbajud, na forma do art. 837 c/ art. 854, ambos do CPC, procedendo desde logo com o recolhimento das custas correspondentes. Diante da manifestação, voltem-me os autos conclusos. Registre-se ainda que, nos moldes do art. 525 do CPC,  a parte Executada poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, iniciado a partir do transcurso do prazo para cumprimento da obrigação e pagamento voluntário, caso em que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá proceder com o respectivo recolhimento de custas processuais. Caso seja apresentada impugnação após findo o prazo, certifique-se a intempestividade e voltem-me os autos conclusos. Noutro giro, oferecida impugnação dentro do prazo legal e recolhidas as respectivas custas, certifique-se a tempestividade e, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte Exequente para apresentar manifestação sobre a impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual os autos devem voltar-me conclusos, independente de manifestação, preservada, porém, a necessidade de emissão de eventuais certidões relativas ao prazo. Não tendo sido realizado o pagamento das custas da impugnação, intime-se a parte Executada para proceder ao devido recolhimento por meio de guia emitida pelo site do TJAM, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação, e, somente após o cumprimento, intime-se a parte contrária como acima determinado. Em caso de transcurso do prazo novamente sem pagamento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para: Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, certificar e intimar a parte Exequente para que apresente nova memória atualizada e discriminada da dívida,…

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