Processo 0665206-18.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por CARLA JOSEPHINA BIAGGI LANGBECK em face do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando a percepção de diferenças salariais retroativas decorrentes do reajuste instituído pela Lei Estadual nº 4.084/2019. Este Juízo julgou parcialmente procedente o pleito exordial (Mov. 19.1), limitando o direito da autora ao recebimento dos reflexos remuneratórios estritamente ao período compreendido entre 21/04/2020 (data-base) e 26/05/2020 (termo final da modulação de efeitos concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos aclaratórios da ADI nº 3415). Diante da omissão apontada pelo Ente Público, este Juízo proferiu nova decisão integrativa dotada de efeitos infringentes (Mov. 35.1). Restou expressamente determinado que a apuração de valores devidos deve obedecer, de forma intransigente, ao limite do teto remuneratório constitucional, realizando-se glosa/desconsideração mês a mês caso a remuneração da servidora (Delegada de Polícia) tenha extrapolado o teto na época. Encaminhados os autos para fins de liquidação oficial (Mov. 47.1), a 3ª Contadoria Judicial emitiu certidão solicitando o esclarecimento de três parâmetros (Mov. 50.1): a) valor base para aplicação de correção e juros; b) penalidades aplicáveis; e c) eventuais descontos obrigatórios. Vieram os autos conclusos. Passo a sanear e fixar as diretrizes técnicas. Para fins de saneamento e estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado (art. 509, § 4º, do CPC), passo a responder individualmente aos questionamentos do Setor de Cálculos: A) Do Valor Base para Aplicação de Correção e Juros (O Impacto do Teto Constitucional) O valor base nominal corresponde à diferença decorrente do reajuste da Lei Estadual nº 4.084/2019 incidente sobre o cargo de Delegado de Polícia, restrito ao curto lapso temporal de 21/04/2020 a 26/05/2020, aplicando a modificação imperativa ditada na sentença de embargos (Mov. 35.1). Considerando que o teto remuneratório constitucional da época estava fixado em R$ 35.462,22, caso a remuneração bruta da autora (deduzidas apenas as verbas de caráter estritamente indenizatório, como auxílio-alimentação) já tenha atingido ou superado o referido teto disparando o desconto de "restituição de teto/abatimento" , qualquer diferença calculada para o respectivo mês deverá ser integralmente desconsiderada (R$ 0,00), sob pena de violação ao art. 37, XI, da Constituição Federal. Em resumo: a Contadoria apurará as diferenças salariais normais do período; em seguida, confrontará com o teto de R$ 35.462,22 de cada mês. Havendo estouro do teto, a diferença daquele mês será zerada. B) Das Penalidades Não há aplicação de penalidades (como a multa de 10% ou honorários de execução do art. 523, § 1º, do CPC) neste estágio procedimental. A execução contra a Fazenda Pública segue rito próprio (art. 534 e 535 do CPC), dependendo da regular homologação dos cálculos para posterior expedição de RPV. C) Dos Descontos Obrigatórios e Consectários Legais Caso reste algum saldo líquido positivo em favor da exequente após a filtragem do teto constitucional, a Contadoria efetuará as seguintes operações de atualização e retenção: Correção Monetária e Juros: Aplicação de IPCA-E e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir do vencimento de cada parcela mensal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá única e exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente,…
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