Processo 0665227-91.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS (Mov. 73.1) em face da sentença de homologação de cálculos (Mov. 62.1). O Embargante sustenta a existência de omissão e falta de fundamentação na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20%. Alega que o percentual é desproporcional para causas repetitivas e requer sua redução para o mínimo legal de 10%, com fulcro no Art. 85, §3º, I, do CPC. O Embargado (Mov. 79.1) argui que a matéria está acobertada pela Coisa Julgada. Esclarece que o percentual de 20% não foi fixado por este juízo na fase de execução, mas sim pela 4ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado (Mov. 32.1), contra o qual o Estado não se insurgiu no momento oportuno. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, a pretensão recursal é manifestamente improcedente, revelando-se uma tentativa de rediscutir matéria já preclusa. I. Da Inexistência de Omissão e da Fidelidade ao Título Executivo O Embargante alega omissão deste juízo ao "fixar" honorários em 20%. Todavia, basta uma simples leitura do histórico processual para verificar o equívoco da Fazenda Pública. O percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários sucumbenciais foi estabelecido pelo Acórdão da 4ª Turma Recursal (Mov. 32.1), que negou provimento ao recurso do Estado e aplicou a regra do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. A decisão de homologação de cálculos (Mov. 62.1) limitou-se a dar cumprimento ao que foi decidido em segunda instância. O magistrado, na fase de execução, está vinculado ao título executivo judicial (Princípio da Fidelidade ao Título). Alterar o percentual fixado pela Turma Recursal configuraria violação direta ao Art. 502 do CPC (Coisa Julgada Material) e usurpação de competência hierárquica. II. Da Preclusão Se o Estado do Amazonas considerava o percentual de 20% desproporcional ou carente de fundamentação, deveria ter interposto o recurso cabível (Embargos de Declaração ou Recurso Extraordinário) em face do Acórdão, e não aguardar a fase de execução para questionar o mérito da condenação sucumbencial. O silêncio do ente público à época operou a preclusão consumativa. Diante disso, e tudo mais que dos autos consta: REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS, ante a inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão de Mov. 62.1. MANTENHO a sentença de homologação em seus exatos termos, devendo a execução prosseguir com base no título executivo judicial consolidado pelo Acórdão da 4ª Turma Recursal. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de teses manifestamente contrárias à coisa julgada poderá ensejar a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se.
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