Processo 0665699-33.2016.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0665699-33.2016.8.14.0301 RECORRENTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA MESQUITA REPRESENTANTE: MARCELO NAZARENO LIMA ARRIFANO -OAB/PA 9365-A E OUTRO RECORRIDO: CIBRASEC – COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO REPRESENTANTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR – OAB/SP 118942 E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 36625440), interposto por JOSÉ LUIZ DA SILVA MESQUITA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 34277569 e Id. Num. 36155053) proferidos pela Terceira Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu a tese de prescrição e extinguiu a execução de contrato de mútuo com garantia hipotecária. O juízo de origem considerou que, entre o inadimplemento (2006) e o ajuizamento da execução (2016), transcorreu o prazo quinquenal, desconsiderando a existência de ação revisional proposta pelo devedor no período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a companhia de securitização possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da execução na condição de sucessora do crédito; (ii) saber se o ajuizamento de ação revisional pelo devedor constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executiva; e (iii) determinar se o vencimento antecipado da dívida altera o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legitimidade ativa da securitizadora é cristalina, uma vez que a documentação acostada comprova a regular cadeia de sucessão e cessão dos créditos imobiliários, estando a recorrente legalmente autorizada a promover a cobrança dos títulos. 2. A propositura de ação revisional pelo devedor, na qual se discute a validade, a existência ou o valor do débito, interrompe o fluxo do prazo prescricional para a ação de execução, conforme inteligência do art. 202, V, do Código Civil. 3. Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida por medida judicial só recomeça a correr após o último ato do processo, qual seja, o trânsito em julgado da decisão que pôs fim à lide revisional. 4. No caso concreto, a ação revisional tramitou de 2006 a 2022, de modo que a execução protocolada em 2016 é plenamente tempestiva, pois o prazo prescricional sequer havia reiniciado. 5. O vencimento antecipado da dívida por inadimplemento do devedor é uma faculdade do credor e não antecipa o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela prevista no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da ação executiva. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação executiva. 2. A interrupção da prescrição pela ação revisional perdura até o trânsito em julgado da referida demanda. 3. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo o dia do vencimento da última parcela contratual.”…
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