Processo 0665892-44.2022.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0665892-44.2022.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc.,  Trata-se de Ação de Reparação por Dano Moral ajuizada por ANGELA CASTELO BRANCO COSTA em face de CHECK UP HOSPITAL LTDA. e KLILTON SAID ARAÚJO FILHO. Em síntese, alega a Requerente que sofreu uma queda e procurou o hospital Requerido para atendimento no dia 07/04/2021, retornando no dia 08/04/2021. Afirma que foi atendida pelo médico Requerido, o qual prescreveu a medicação "Nubain", mesmo após alerta de sua acompanhante de que a paciente seria portadora de doença renal crônica e usuária de "Metadona".  Relata que a administração do fármaco desencadeou intensa crise de abstinência (palpitações, corpo gelado, desfalecimento e convulsões), razão pela qual precisou ser socorrida às pressas e transferida para o Hospital Adventista de Manaus, onde permaneceu em estado grave. Assim, requereu a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico. Através da Decisão proferida no mov. 12.1, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC.. O Requerido Check Up Hospital Ltda. apresentou contestação arguindo (mov. 24.1), preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita e o chamamento ao processo do médico subscritor do recentuário. No mérito, sustentou que o atendimento prestado observou as diretrizes médicas, que não houve demora excessiva, que os exames não apontaram fratura e que a prescrição de Nubain foi realizada de forma cautelosa, em dose reduzida, não havendo contraindicação absoluta na bula para doentes renais.  Afirma, ainda, que a paciente permaneceu em observação por mais de uma hora sem apresentar reações adversas e que eventual crise de abstinência pode ter sido provocada por medicações administradas no segundo hospital (como o Narcan). No mov. 48.1, foi deferido o chamamento ao processo do Dr. Klilton Said Araújo Filho, o médico subscritor do receituário.  O Requerido Klilton Said Araújo Filho também apresentou contestação (mov. 115.1), impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a ausência de conduta culposa (negligência, imperícia ou imprudência), a inexistência de nexo causal e a observância da lex artis na prescrição medicamentosa. Certificou-se nos autos que a parte Requerente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica às contestações (mov. 125.1). Instada a especificar provas, a Requerida Check Up Hospital Ltda. pugnou pelo depoimento pessoal da autora, produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e prova pericial médica na especialidade de Neurologia. O Requerido Klilton protestou genericamente pela produção de provas necessárias. É o relatório necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, passa-se à análise das questões preliminares. Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte Requerente, os Requeridos argumentam que a declaração de Imposto de Renda do exercício 2020/2021 aponta a existência de aplicações financeiras, o que incompatibilizaria o deferimento da benesse. Sobre o tema, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o ônus de provar a capacidade…

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