Processo 0665931-07.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Waleska Santana Printes Gomes contra sentença proferida nos autos de ação previdenciária acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, reconhecendo a redução parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. Fixou-se como termo inicial do benefício a data de cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. A parte autora recorreu sustentando ser devida a manutenção do auxílio-doença até a reabilitação profissional, com posterior conversão em auxílio-acidente, além de insurgir-se contra a limitação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional, com posterior conversão em auxílio-acidente; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base nas regras do CPC, afastando-se a limitação da Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial atesta a existência de incapacidade parcial e permanente restrita à atividade habitual, com aptidão para outras atividades, desde que observadas as limitações físicas constatadas. A conclusão pericial demonstra que a parte autora não está apta para o retorno à sua função habitual, sendo necessária a reabilitação profissional, conforme prevê o art. 62 da Lei n. 8.213/91. A cessação do auxílio-doença sem a prévia reabilitação viola norma cogente que impõe ao INSS o dever de promover a reabilitação antes da suspensão do benefício. O auxílio-doença deve ser mantido até a efetiva reabilitação da segurada, sendo a concessão do auxílio-acidente postergada para após a conclusão do referido processo. A jurisprudência do TJAM confirma a necessidade de reabilitação como condição para a cessação do auxílio-doença e a implantação do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Pedido procedente. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O segurado com incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até sua reabilitação profissional. A concessão do auxílio-acidente deve ocorrer somente após a conclusão do processo de reabilitação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC: 0693478-90.2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 13/02/2023.
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