Processo 0665933-16.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0665933-16.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A parte requerida apresentou contestação e arguiu as seguintes preliminares, as quais passo a apreciar: 1) Da inépcia da inicial por suposto pedido futuro e indeterminado A operadora ré arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que os pedidos formulados pela autora seriam genéricos e indeterminados ao requerer a cobertura de eventuais terapias futuras prescritas (mov. 22.1). A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial individualiza com clareza a obrigação de fazer almejada, qual seja, o restabelecimento do tratamento multidisciplinar de 25 horas semanais fundamentado no laudo de sua neuropediatra (mov. 1.7). A menção a eventuais adaptações ou novas especialidades que o tratamento contínuo do autismo possa exigir não torna o pedido indeterminado, mas reflete a própria natureza evolutiva do tratamento de saúde de pessoa com deficiência. 2) Da alegada ausência de interesse processual A demandada sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que as terapias pleiteadas já possuem previsão de cobertura obrigatória pelas Resoluções Normativas da ANS, não havendo utilidade no provimento jurisdicional (mov. 22.1). A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual evidencia-se pelo binômio necessidade e utilidade. Embora as resoluções da agência reguladora imponham a cobertura de sessões de forma ilimitada para o tratamento do autismo, a operadora ré reduziu administrativamente a carga horária de 25 horas para 14 horas semanais por intermédio de junta técnica (mov. 1.10) e emitiu recusas sistemáticas de cobertura (mov. 1.8), o que tornou indispensável a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a integralidade do tratamento médico prescrito. Questão Controversa: Consiste em definir a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde ré em custear e manter de forma integral o tratamento terapêutico multidisciplinar de 25 horas semanais, de acordo com a prescrição emitida pela médica assistente da menor autora, diagnosticada com transtorno do espectro autista, transtorno do desenvolvimento intelectual e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, contrapondo-se à limitação e redução da carga horária para 14 horas semanais estabelecidas pela operadora com suporte em junta médica administrativa, além de avaliar a configuração de danos morais decorrentes das negativas de autorização. O julgamento do feito depende da verificação de fatos que exigem conhecimento técnico e científico especializado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova documental constante dos autos (mov. 1.7 e mov. 1.12) necessita ser submetida ao crivo de profissional habilitado para a correta avaliação do estado de saúde da menor e da pertinência da carga terapêutica estipulada. Por conseguinte, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial médica, na especialidade de neuropediatria. Nomeio como perito do juízo o médico especialista em neuropediatria RODOLPHO DE ANDRADE LIBERAL, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Na eventual impossibilidade do profissional acima indicado, nomeio como perita substituta a médica especialista em neuropediatria CLECIDA MARA NORMANDO REBOUCAS, igualmente cadastrada junto a este tribunal de justiça. DETERMINAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Para a regular organização dos trabalhos periciais e em…

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