Processo 0665948-14.2021.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
3. DISPOSITIVO A teor do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art.487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico; b) DETERMINAR que o requerido se abstenha de realizar descontos no contracheque da autora referente aos empréstimos 010011659118 e nº 010011659617; c) CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes critérios: i) restituição simples das parcelas descontadas e efetivamente pagas até 30/03/2021; ii) restituição em dobro das parcelas descontadas e efetivamente pagas a partir de 31/03/2021; iii) incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, bem como correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido; d) AUTORIZAR, na fase de liquidação de sentença, a compensação de valores, mediante dedução, do crédito apurado em favor da autora e da quantia que permaneceu em sua posse, correspondente ao valor total disponibilizado pelo banco, abatido o montante de R$ 212,58 depositado judicialmente. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024 correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA) a contar da data do desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 13 de Junho de 2026. KATHLEEN DOS SANTOS GOMES Juiz(a) de Direito
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