Processo 0665977-35.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0665977-35.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de Ação de Recuperação e Tratamento de Superendividado ajuizada por JOSÉ ARIOSVALDO JORGE CORREIA em face de ATIVOS S.A., BANCO INBURSA S.A., BEMOL S.A., CLARO S.A., OI S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A. No curso do processo, este Juízo proferiu decisão determinando a emenda à inicial (Mov. 7.0), oportunidade em que a parte requerente foi instada a regularizar a documentação indispensável à propositura da ação, especificamente para colacionar aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da exordial. Devidamente intimado, o autor manifestou-se no Mov. 9.0. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o requerente limitou-se a juntar exatamente o mesmo documento que já instruía a inicial no Mov. 1.3, qual seja, uma fatura de energia elétrica com competência em setembro de 2024. É o breve relatório. Decido. A regularidade da petição inicial é pressuposto processual de validade. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. No caso concreto, a determinação de juntada de comprovante de residência atualizado não é formalismo exacerbado, mas medida necessária para a fixação da competência territorial e correta qualificação da parte em processo de superendividamento. A apresentação de documento datado de setembro de 2024, em resposta a uma diligência de março de 2026, descumpre frontalmente a ordem de "atualização". A repetição de documento antigo, já considerado insuficiente pelo juízo, equivale ao não cumprimento da diligência de emenda. A inércia em satisfazer plenamente o comando judicial atrai a incidência do parágrafo único do artigo 321 do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial. Desta sorte, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ex positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do pedido de gratuidade de justiça que ora defiro, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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