Processo 0665999-54.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0665999-54.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Compulsando os autos, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, IX, “g”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que autoriza ao relator dar provimento, monocraticamente, ao recurso quando a decisão não observar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste TJAM, a exemplo: REsp n. 1.364.911/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016; Apelação Cível Nº 0665442-09.2019.8.04.0001; Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024 e Apelação Cível Nº 0451596-64.2023.8.04.0001; Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 06/11/2024 . Inicialmente, conheço o recurso, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial. Razão assiste ao apelante. Trata-se de demanda previdenciária acidentária na qual se discute a existência de incapacidade laborativa, circunstância que torna imprescindível a produção de prova pericial judicial. Com efeito, verifica-se dos autos que foi designada perícia médica, mas que a intimação encaminhada ao segurado retornou com as anotação “ausente”, inexistindo comprovação inequívoca de recebimento pessoal da correspondência ou efetiva ciência da parte autora acerca da data, horário e local designados para realização da perícia médica. Nesse contexto, impende destacar que o comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo da parte, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do segurado para realização do exame pericial. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA . EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO . INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente . 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" ( CC, art. 232). 3 . Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5 . Recurso especial provido. (STJ -…

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