Processo 0666037-08.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. JUNTADA TARDIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão com pedido liminar, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas necessárias à citação da parte ré, após determinação judicial para pagamento no prazo de cinco dias. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação tempestiva do recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo nessa hipótese. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. O não atendimento de determinação judicial para comprovação do recolhimento das custas necessárias à prática de ato processual indispensável à citação impede o regular desenvolvimento do processo e caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Incumbe à parte autora não apenas efetuar o pagamento das custas, mas também comprovar tempestivamente nos autos o cumprimento da determinação judicial, constituindo ônus processual cuja inobservância autoriza a extinção do feito. 5. A juntada tardia do comprovante de pagamento após o decurso do prazo fixado judicialmente não afasta a inércia processual já configurada, nem impede a aplicação da consequência processual prevista na legislação. 6.A hipótese não se enquadra no abandono da causa previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual é dispensada a prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo. 7. O Tribunal Pleno firmou tese vinculante em incidente de resolução de demandas repetitivas no sentido de que a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito independentemente de prévia intimação pessoal da parte autora. IV-DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação tempestiva do recolhimento das custas necessárias à citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A juntada tardia do comprovante de pagamento após o prazo fixado judicialmente não afasta a inércia processual nem impede a extinção do processo. 3. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. ______________ Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC nº 0605790-61.2019.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 24.05.2021; TJAM, AC nº 0669575-60.2020.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, 3ª Câmara Cível,…
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