Processo 0666103-17.2021.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Verifico dos autos que persiste controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença proferida à mov. 31.1. Antes de prosseguir com o feito, entendo necessário pontuar objetivamente os limites da obrigação de fazer entabulada em sentença, a fim de colocar fim ao imbróglio que já se arrasta por demasiado tempo. Inicialmente, cumpre esclarecer que o título judicial exequendo foi claro ao determinar à requerida o desfazimento das construções irregulares de suas unidades imobiliárias. Dentre essas construções irregulares, conforme se depreende da petição inicial e da fundamentação da sentença, inclui-se a retirada do revestimento cerâmico aplicado pela executada na parede externa e no piso da área comum do condomínio exequente, bem como a sua restauração ao padrão do condomínio, com emassamento e pintura. A alegação da executada de que o revestimento cerâmico constitui benfeitoria necessária para conter infiltrações não afasta a ilicitude da intervenção realizada em área comum sem a aprovação de dois terços dos condôminos, conforme exigido pelo CCB 1.342, e em manifesta violação ao CCB 1.335, II. O direito de propriedade e de vizinhança deve ser exercido nos limites da convenção condominial e da legislação civil, de modo que a manutenção de revestimento cerâmico não padronizado em área comum desfigura a fachada e a harmonia arquitetônica do edifício. Assim, a análise detida dos autos me leva a concluir que a obrigação de fazer entabulada no título judicial não foi plenamente cumprida, devendo prosseguir a execução neste ponto. Não obstante, em vista do dissenso interpretativo em relação à retirada do revestimento cerâmico e à restauração do padrão, já plenamente esclarecido nesta decisão, deixo de aplicar, por ora, a multa cominada na sentença e majorada na decisão de mov. 73.1. Com efeito, a imposição de multa diária pressupõe a recalcitrância injustificada do devedor no cumprimento de obrigação líquida e certa. No caso em tela, a executada demonstrou boa-fé ao proceder ao desfazimento voluntário de grande parte das construções irregulares, tais como o telhado, a pia, a botija de gás e o portão lateral (mov. 79.1), restando pendente apenas a reversão do revestimento cerâmico das paredes e do piso. Diante do cumprimento substancial das demais obrigações e da necessidade de prévia e detalhada delimitação dos contornos específicos da obrigação de fazer restante, que ora se esclarece, a aplicação imediata da multa diária violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de desvirtuar a natureza inibitória da medida, transformando-a em fonte de dupla penalização, o que é vedado pelo CPC 537, § 1º, I e II. No mais, quanto ao alinhamento das condensadoras de ar-condicionado conforme o padrão do condomínio, em vista da comprovação de cumprimento juntada aos autos pela executada (mov. 79.1), considero satisfeita a obrigação neste particular. Por todo o exposto, DETERMINO à executada o cumprimento da obrigação de fazer restante, consistente: (a) na retirada integral do revestimento cerâmico da parede externa e do piso da área comum do condomínio exequente, correspondente estritamente às duas unidades imobiliárias que são objeto da presente ação (apartamentos 110 do bloco 15 e 112 do bloco 19); (b) no emassamento e na pintura dos exatos locais em que serão retirados os ditos revestimentos cerâmicos, retornando os ambientes à sua condição original, padrão do condomínio…
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