Processo 0666121-87.1999.8.02.0058
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: IVAN BÉRGSON VAZ DE OLIVEIRA (OAB 8105/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: ALÍCIA MANUELLA DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 8016/AL) - Processo 0666121-87.1999.8.02.0058 (058.99.666121-9) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Estado de Alagoas S/A e outro - EXECUTADO: Mario Calheiros Gomes de Barros - DECISÃO Considerando a necessidade de aferição objetiva acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, impõe-se a prévia certificação cartorária quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para o seu eventual reconhecimento. Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. Nessa hipótese, conforme dispõem os §§1º e 4º do referido dispositivo, o prazo prescricional permanece suspenso pelo período de 01 (um) ano, contado automaticamente da ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Decorrido referido interregno sem resultado útil, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, observando-se o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos da Súmula 150 do STF, sendo, em regra, quinquenal, salvo hipótese legal diversa. Nos termos do §4º-A do art. 921 do CPC, apenas a efetiva citação/intimação válida do executado ou a constrição patrimonial eficaz possuem aptidão interruptiva, não bastando simples requerimentos da parte exequente, pesquisas patrimoniais negativas ou diligências infrutíferas. A jurisprudência é firme no sentido de que a suspensão e o subsequente curso da prescrição operam-se automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial constitutivo, possuindo eventual decisão judicial natureza meramente declaratória, conforme entendimento consolidado. Assim, antes de qualquer deliberação acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, determino que o Cartório desta unidade proceda à análise integral dos autos e Certifique expressamente, respondendo objetivamente SIM ou NÃO, com indicação precisa das respectivas folhas/eventos e datas, aos seguintes quesitos: I - Frustração da execução 1. Houve tentativa formal de localização do executado?( ) SIM( ) NÃOFl./evento: __________ 2. Houve tentativa formal de localização de bens penhoráveis?( ) SIM( ) NÃOFl./evento: __________ 3. As diligências realizadas restaram integralmente infrutíferas?( ) SIM( ) NÃOFl./evento: __________ 4. Foi certificada a inexistência momentânea de bens penhoráveis ou a não localização do executado?( ) SIM( ) NÃOFl./evento: __________ II - Ciência do exequente e suspensão legal 5. A parte exequente foi regularmente cientificada da primeira tentativa infrutífera?( ) SIM( ) NÃOData: __________Fl./evento: __________ 6. É possível identificar com precisão a data dessa ciência?( ) SIM( ) NÃOData: __________ 7. A partir dessa ciência iniciou-se automaticamente o prazo legal de suspensão de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 4º, CPC)?( ) SIM( ) NÃOData inicial: __________Data final: __________ 8. Durante o prazo de suspensão houve localização útil do executado ou de bens penhoráveis?( ) SIM( ) NÃOFl./evento: __________ III - Arquivamento e início da prescrição 9. Encerrado o prazo de suspensão sem resultado útil, houve arquivamento formal ou situação material equivalente de paralisação?( ) SIM( )…
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