Processo 0666281-92.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0666281-92.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO VILA DAS FLORES em face de ÁGUAS DE MANAUS S/A — antiga MANAUS AMBIENTAL S/A, para: a) DECLARAR rescindido o “Termo de Entrega e Recebimento do Sistema Hidrossanitário (Poço Tubular Profundo), Bens Acessórios e Cessão de Uso de Imóvel” firmado entre as partes em 31/08/2023, em razão do inadimplemento contratual da requerida e da ausência de obrigatoriedade de cessão do sistema próprio de poços, diante da inexistência de rede pública de abastecimento de água disponível para atendimento do condomínio; b) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no mov. 139.1, autorizando o CONDOMÍNIO VILA DAS FLORES a reassumir integralmente a posse, operação, gestão e manutenção do sistema próprio de abastecimento de água composto pelos poços artesianos e respectivos equipamentos acessórios; c) DETERMINAR que a requerida ÁGUAS DE MANAUS S/A se abstenha de praticar atos de gestão, operação, interferência ou impedimento sobre o sistema próprio de abastecimento de água do condomínio, salvo autorização expressa do autor ou determinação judicial posterior; d) DECLARAR inexigíveis as cobranças lançadas pela requerida a título de fornecimento, consumo, gestão, operação ou tarifa mínima de água relativas ao sistema próprio de poços do Condomínio Vila das Flores, enquanto inexistente rede pública de abastecimento de água efetivamente disponível para atendimento do condomínio e enquanto o abastecimento decorrer do sistema autônomo pertencente ao autor; e) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores efetivamente pagos pelo condomínio ou pelos condôminos a título de fornecimento, consumo, gestão, operação ou tarifa mínima de água, relacionados ao sistema próprio de poços objeto do termo rescindido, a serem apurados em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, mediante comprovação documental dos pagamentos e com abatimento de valores eventualmente já estornados, compensados ou não pagos; f) RECONHECER a validade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, diante da constatação pericial de interligação do condomínio à rede coletora de esgoto, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade e restituição dos valores pagos a esse título; g) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Os valores a restituir deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência mínima da parte autora quanto ao ponto relativo à tarifa de esgoto, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente nos valores declarados inexigíveis e/ou a restituir, a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Mantenho a multa cominatória fixada no mov. 139.1 para hipótese de descumprimento das obrigações confirmadas nesta sentença, sem prejuízo de reavaliação do valor ou do limite em fase de cumprimento, se demonstrada necessidade, excesso ou insuficiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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