Processo 0666319-46.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MEREJANE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. A autora alega ter aberto conta corrente junto ao réu e, ao analisar seus extratos bancários em 2024, constatou descontos não contratados sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", realizados desde fevereiro de 2019. Afirma que jamais anuiu com qualquer serviço de cartão de crédito e que o banco se recusou a fornecer os contratos que justificariam os descontos. Requer a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.218,96, indenização por danos morais de R$ 40.000,00, gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Valor da causa: R$ 43.218,96. Decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dispensou a audiência de conciliação do art. 334 do CPC e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese: (i) prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e quinquenal (art. 27, CDC); (ii) impugnação à gratuidade de justiça; (iii) ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (iv) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; (v) conexão com o processo nº 0666311-69.2025.8.04.1000; (vi) designação de audiência de conciliação. No mérito, afirma que a autora contratou cartão de crédito múltiplo (nº 5067-26**-****-0302), solicitado em 01/06/2018, desbloqueado em 06/02/2019 por telefone/token, e que os descontos correspondem a compras realizadas pela própria autora. Juntou comprovante de solicitação do cartão, faturas e regulamento de utilização. A autora apresentou réplica, na qual rebate as preliminares e reitera que o banco não apresentou contrato assinado, termo de adesão ou qualquer prova inequívoca de sua anuência expressa ao cartão de crédito. Sustenta que telas sistêmicas e faturas unilaterais não suprem a exigência de prova da contratação regular. Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 20.1), as partes foram devidamente intimadas (mov. 21.0 e mov. 22.0), transcorrendo o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou irresignação, conforme certificado pela Secretaria da Vara (mov. 31.1). Por conseguinte, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença de mérito (mov. 32.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA O réu suscitou em sua contestação (mov. 15.3) preliminar de conexão com a ação de nº 0666311-69.2025.8.04.1000, alegando identidade de causa de pedir e a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto. A análise da referida preliminar foi relegada para esta fase de julgamento por meio da decisão saneadora (mov. 20.1). Não obstante os argumentos expendidos pela instituição financeira, a preliminar deve ser rejeitada. A conexão pressupõe a comunhão de objeto ou de causa de pedir entre duas ou mais ações, conforme as diretrizes do Código de Processo Civil. No caso sob análise, embora as demandas envolvam as mesmas partes e versem sobre a impugnação de descontos em conta corrente, os descontos possuem origens fáticas e contratuais distintas, o que afasta a identidade da causa de pedir remota. Ademais, estando este feito em fase de julgamento de mérito, a reunião dos processos não se revela útil ou conveniente, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifiquem a…
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